
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERVAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tempestividade da apelação autárquica. O INSS foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/10/2016, conforme certidão de f. 196. Após coleta da prova testemunhal, o MMº Juízo a quo proferiu sentença de mérito. O representante do INSS não compareceu ao ato injustificadamente. Em situações que tais, presume-se intimado o INSS da sentença, pois quando proferida em audiência a intimação se dá com a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do Novo CPC. A apelação foi interposta em 5/12/2016; portanto, antes do término do átimo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 e 219 do CPC).
- Noutro passo, rejeito a alegação de coisa julgada. Para a ocorrência de coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. No caso concreto, observa-se que naquele feito de nº 0001011-39.2010.8.26.0673, objetivava-se a concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com a concessão da aposentadoria por idade prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08. Trata-se, pois de pedidos distintos, de modo que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada coisa julgada.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2015, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003529-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação, dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária alega a ocorrência de coisa julgada. No mérito, requer a reforma integral do julgado, sustentando que o autor não ostentava a condição de trabalhador rural quando do implemento das condição para a aposentadoria por idade mista; falta de prova da atividade rural e impossibilidade de utilização do tempo para fins de carência (art. 55, §2º da LBPS), mesmo se indenizado. Subsidiariamente questiona os critérios de apuração dos juros de mora, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Em contrarrazões, a autora alega intempestividade da apelação autárquica e, no mérito, a manutenção da r. sentença.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da apelação autárquica, formulada em sede de contrarrazões.
O INSS foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/10/2016, conforme certidão de f. 196.
Após coleta da prova testemunhal, o MMº Juízo a quo proferiu sentença de mérito.
O representante do INSS não compareceu ao ato injustificadamente.
Em situações que tais, presume-se intimado o INSS da sentença, pois quando proferida em audiência a intimação se dá com a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do Novo CPC.
A apelação foi interposta em 5/12/2016; portanto, antes do término do átimo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 e 219 do CPC), do que resulta sua tempestividade.
Noutro passo, rejeito a alegação de coisa julgada.
Para a ocorrência de coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso concreto, observa-se que naquele feito de nº 0001011-39.2010.8.26.0673, objetivava-se a concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com a concessão da aposentadoria por idade prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08.
Trata-se, pois de pedidos distintos, de modo que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada coisa julgada.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/5/2015, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Dessa forma, atende ao requisito da idade, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
O autor contribui para a previdência social, como empregado urbano, desde 2008 (vide CTPS de f. 21/23 e CNIS de f. 54).
Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais desde 1969, com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência mínima exigida na LBPS.
Para tanto, juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento de 30/9/1971, onde consta sua profissão de lavrador (f. 17);
- título eleitoral (1968) e certificado de dispensa de incorporação (1968), com a qualificação de lavrador (f. 18/19);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, com anotação de recolhimentos sindicais entre 1974 e 1985 (f. 20);
- certidão da Secretaria da Fazenda, certificando a presença de registros de inscrição estadual de produtor rural, em nome do genitor Ettore Zanardo, em relação a atividades no Sítio Santo Antônio entre 1969 e 1971 e no Sítio São José, em condomínio rural, de 1970 a 1977 (f. 24) etc;
A prova testemunhal, formada pelo depoimento das testemunhas Leonildo Luquiari e Paulo Alessio, é sólida no sentido de que o autor trabalhou na lavoura por décadas, desde criança, em regime de economia familiar e como boia-fria, até seu emprego urbano.
Assim, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II, da Lei n. 8.213/91, que, em 2015, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Nenhum obstáculo representa o fato de, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao atingimento da idade mínima, não ter o autor desempenhado atividade rural.
No mais, encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 17/05/2017 11:36:09 |
