Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5562860-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS COM REGISTRO NA
CTPS.
1. O autor formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a contar do requerimento administrativo, tendo o Juízo de origem reconhecido o
direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir da citação.
2. Contudo, o autor, por ocasião da citaçãoe também na data em que proferida asentença, não
havia completado o requisito etário, qual seja, 65anos de idade, exigido pelo Art. 48, da Lei
8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.
3. Decretada a nulidade da sentença eestando o feito devidamente instruído, possível seu
julgamento com fundamento no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar nos assentamentos
do CNIS, é de ser contados como tempo de contribuição. Precedentes.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562860-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIO BENTO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N, MARIA MARCIA
RIBEIRO SOARES - SP339477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562860-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIO BENTO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N, MARIA MARCIA
RIBEIRO SOARES - SP339477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando computar o tempo de serviço como empregado de 06/10/1975 a 12/12/1976 e
05/08/2013 a 16/07/2014 registrados na CTPS, para que sejam somados aos demais períodos
como contribuinte individual e aqueles já reconhecidos administrativamente, cumulado com
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da
data do requerimento administrativo em 18/06/2015.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder aposentadoria
por idade, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso com correção
monetária desde os respectivos vencimentos e com juros moratórios, e honorários advocatícios
de 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado e, por fim, concedeu o pedido
de tutela antecipada.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562860-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIO BENTO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N, MARIA MARCIA
RIBEIRO SOARES - SP339477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/167.603.194-1, com a DER em 18/06/2015, indeferido nos termos da comunicação
datada de 21/12/2015, e ajuizou a presente ação postulando expressamente o referido
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme petição datada de 24/03/2016.
A r. sentença proferida aos 06/06/2018 e, disponibilizada na página 855/857 do Diário da
Justiça Eletrônico em 11/06/2018, conforme certificado nos autos, reconheceu o direito do autor
ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação em 16 de maio de 2016.
Entretanto, o autor, nascido aos 22/09/1953, conforme o documento de identidade, por ocasião
da citação e também na data em que proferida a r. sentença, não havia completado o requisito
etário, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigido pelo Art. 48, da Lei 8.213/91,
para a concessão da aposentadoria por idade.
Assim, é de se decretar a nulidade da r. sentençapor não ser congruente com os limites do
pedido, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
Estando o feito devidamente instruído, possível o julgamento com fundamento no aludido
comando processual.
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos para os seguintes empregadores: Armet S/A – Indústria e Comércio, de
08/04/1974 a 29/01/1975 – soldador; Irmãos Prata S/A. Engenharia e Comércio, de 03/02/1975
a 30/09/1975 – soldador; A. Frey Ltda. Indústria e Comércio, de 06/10/1975 a 12/12/1976 –
soldador; CBI – Construções Ltda, de 16/02/1976 a 16/07/1976 e 07/03/1978 a 10/04/1978 –
soldador; Boreal S/A – Mont. Ind. Constr. Eletr. Caldeiraria, de 27/07/1976 a 31/10/1977,
01/11/1977 a 08/03/1978 e 26/04/1978 a 20/10/1981 – soldador, e 09/11/1981 a 31/01/1985,
14/03/1985 a 30/06/1987 - encarregado; AVAF – Instalações Industriais e Comércio Ltda, de
03/03/1988 a 18/03/1988 – encarregado; Kleber Montagens Industriais Ltda, de 25/04/1988 a
18/02/1994 – mestre tubulação; Montcalm – Montagens Industriais, de 02/05/1994 a 31/07/1995
– chefe de turma; HADA – Caldeiraria e Montagem Ltda, de 07/08/1995 a 13/02/1996; Coplam –
Montagem Ltda, de 16/02/1996 a 26/09/2003 – supervisor; Luis Miguel Antonelli – ME, de
01/11/2004 a 20/02/2005 – supervisor; AVAF – Instalações Industriais e Comércio Ltda, de
10/01/2008 a 30/07/2008 – supervisor mecânica; José Henrique de Oliveira Assunção, de
03/11/2010 a 03/02/2011 – supervisor de mecânica; 3D do Brasil Construções e Serviços
Ferroviários Ltda, de 15/04/2013 a 18/07/2013 – encarregado de obra; Caldplan Serviços de
Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda – EPP, de 05/08/2013 a 16/07/2014 – supervisor de
caldeiraria; AVAF – Instalações Industriais e Comércio Ltda, de 18/08/2014 a 29/03/2015 –
encarregado mecânica; e, Tecmont Indústria e Comércio de Artefatos de Metal Ltda, de
07/01/2015 a 20/02/2016 – supervisor de obras.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou
não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o
comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os seguintes
julgados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382873/SP - Proc. 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO
PARA A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito
controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela
Lei nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para
todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e
razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da
Súmula nº 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal
Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de
responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências
cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o
ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da ctps somente podem ser desconstituídas se produzidas provas
robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a
inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros
aludidos.
(...)
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628724/SP - Proc. 0004518-
79.2006.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 25/10/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua ctps e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional
postulada.
VI- (...).
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399347/SP - Proc. 0000558-
86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de
presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua
credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a
Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento
público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771687/SP - Proc. 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator
para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/04/2013)".
O extrato do CNIS apresentado com a defesa, registra também os recolhimentos
previdenciários qualidade de contribuinte individual – inscrição nº 1.196.319.244-8, nos meses
de competência de 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004, 01/12/2004 a
31/10/2005, 01/06/2007 a 31/12/2007 e 01/06/2010 a 30/06/2012 – todos com origem na A. A.
Serviços de Engenharia na Construção Civil Ltda – ME; e com a inscrição 1.042.487.429-3 nos
meses de 01/08/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 30/09/2012,
01/01/2013 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/12/2015 e 01/02/2016 a 31/05/2016 com origem na
MF Barbosa Projetos Desenhos Técnicos Ltda – EPP.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante
até a DER em 18/06/2015, corresponde a 36 anos, 01 mês e 29 dias, suficiente para a
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformara r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar
procedente o pedido, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço registrado
na CTPS, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
de 18/06/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, reformoa r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3, II, do CPC,
julgo procedente o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS COM REGISTRO NA
CTPS.
1. O autor formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a contar do requerimento administrativo, tendo o Juízo de origem reconhecido o
direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir da citação.
2. Contudo, o autor, por ocasião da citaçãoe também na data em que proferida asentença, não
havia completado o requisito etário, qual seja, 65anos de idade, exigido pelo Art. 48, da Lei
8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.
3. Decretada a nulidade da sentença eestando o feito devidamente instruído, possível seu
julgamento com fundamento no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar nos assentamentos
do CNIS, é de ser contados como tempo de contribuição. Precedentes.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reformar a sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do
CPC, julgar procedente o pedido e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como
submetida, e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
