Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5565502-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1.É se se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos
requisitos necessários. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, reformada a sentença, é de se
julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal.
6. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5565502-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUI LOURENCO CORREA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA PENNA - SP229341-N, ANA CARLA PENNA -
SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5565502-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUI LOURENCO CORREA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA PENNA - SP229341-N, ANA CARLA PENNA -
SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento,
em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade rural com registro exercido no período de 02.01.79 a 14.10.89e
18.02.90 a 31.12.92, 01.11.94 a 31.12.96 e 01.08.97 a 30.09.00.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido,reconhecendo que a parte autora exerceu
atividade rural de 02.01.79 a 14.10.89, 18.12.90 a 31.12.92, 01.11.94 a 31.12.96, e de 01.08.97
a 30.09.00, condenando o réu a, caso o reconhecimento de tais períodos permita que a parte
autora atinja o tempo necessário, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com
início desde o indeferimento administrativo, e pagar os valores em atraso com juros de mora e
correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o débito existente por ocasião da
sentença.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, por ser condicional. Caso assim
não se entenda, pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5565502-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUI LOURENCO CORREA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA PENNA - SP229341-N, ANA CARLA PENNA -
SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa,
ainda que resolva relação jurídica condicional”.
Assim, é de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos
requisitos necessários.
Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art.
1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)" (grifos nossos)
Todavia, ainda que decretada a nulidade da sentença, possível o julgamento, nos termos do
Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Com relação ao período de 02.01.79 a 14.10.79, não computado pela autarquia, autor trouxe
aos autos cópia de sua CTPS, com a anotação do referido vínculo.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA.
1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana
por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo,
portanto, que se falar em erro material a ser corrigido.
2- Agravo improvido.
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)”.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da
Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. Precedentes desta Corte.
2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de
trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967.
4. (...).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620, de 05.01.93.
7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC -
200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9)
não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é
de dez anos.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a
prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado
nos períodos ali anotados.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado.
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as
contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)”.
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Já em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com
prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural (STJ, REsp
1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção,
DJe 15/04/2011)".
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de
Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (STJ, REsp
1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2014).
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural sem registro, o autor colacionou aos
autos cópia de sua CTPS, na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola,
sendo o primeiro com início em 02.01.79 a 14.10.89 e o último com início em 02.01.07 a
31.10.17.
As declarações de terceiros não podem ser admitidas como início de prova material, servindo
de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE NÃO-
CONFIGURADA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-
COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
149/STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Não colhe prosperar a tese autoral, objetivando seja atribuído caráter documental às
declarações oferecidas por testemunhas, apresentadas de forma escrita. Cuidam-se de
depoimentos testemunhais que, simplesmente, não foram colhidos em Juízo. (g.n.)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante
no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos
testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria
por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ.
3. Ação julgada improcedente.
(AR 2.043/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2009, DJe 01/02/2010) e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO
DE FATO. DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO
PROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural,
equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental.
(g.n.)
3. "omissis".
4. "omissis".
5. "omissis".
Ação rescisória julgada procedente.
(AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que
as testemunhas inquiridas confirmam o exercício de atividade rural pelo autor em especial a
testemunha Oscar Mengali que trabalho com o autor no período específico.
Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de
06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei
8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural,
anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à
vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por
tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à
averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para
efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um
salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados
e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro
pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por
outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir
facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o
respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria
por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte,
no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais
benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das
Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação
tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou
superior a esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado
especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o
reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo
legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o
segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência
Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas. (g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso,
havendo de se reformar a r. sentença quanto a esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do
autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural
exercido no período de 18/02/1990 a 31/10/1991.
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos períodos constantes na CTPS e
os constantes do extrato do CNIS, perfaz o autor 31 anos e 04 dias de serviço até a data do
requerimento administrativo (06/09/2017), insuficiente para o benefício pleiteado.
Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar
procedente em parte o pedido, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período comum
de 02/01/79 a 14/10/89 e o tempo de serviço rural sem registro no período de 18/02/90 a
31/10/91, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária
integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para
reformar a r. sentença e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em
parte o pedido, nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1.É se se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos
requisitos necessários. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, reformada a sentença, é de se
julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos
dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados,
pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
5. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal.
6. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação e,
com fundamento no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
