
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5040648-19.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOILSON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5040648-19.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOILSON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações, em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço de 12/11/1977 a 25/07/1978 registrado na CTPS, e os trabalhos em atividade especial entre 14/03/1972 a 30/05/1973, 13/06/1973 a 30/08/1973, 18/01/1974 a 02/02/1974, 23/04/1974 a 19/06/1974, 25/06/1974 a 03/11/1975, 21/06/1976 a 19/10/1976, 09/11/1976 a 05/09/1977, 02/04/1978 a 25/07/1978, 30/09/1986 a 20/01/1987 e 04/02/1987 a 15/09/1987, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para que sejam somados aos demais períodos já reconhecidos como especial administrativamente, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal inicial, desde a DIB em 18/11/1996, inclusive, com o acréscimo dos salários de contribuição decorrentes da ação trabalhista feita contra a antiga empregadora Cosipa/Usiminas.
A sentença que julgou o pedido improcedente in limine foi reformada em parte por esta 10ª Turma, afastando a decadência apenas quanto ao pedido de revisão pela elevação dos salários de contribuição decorrente das verbas trabalhistas reconhecidas em ação da Justiça do Trabalho.
Os autos retornaram à origem para a citação e instrução e, em nova sentença o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial os períodos de 14/03/1972 a 30/05/1973, 13/06/1973 a 30/08/1973, 18/01/1974 a 02/02/1974, 23/04/1974 a 19/06/1974, 25/06/1974 a 03/11/1975, 21/06/1976 a 19/10/1976, 12/11/1977 a 25/07/1978, 30/09/1986 a 20/01/1987 e de 04/02/1987 a 15/09/1987, ensejando reflexos no benefício, condenando o réu a pagar as diferenças apuradas, desde o início do benefício, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade judiciária.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
O réu apela, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial nos moldes exigidos pela legislação específica. Caso assim não se entenda, requer que os efeitos financeiros incidam a partir da citação.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus à revisão do benefício para o recálculo da renda mensal inicial com suporte na elevação do salário de contribuição reconhecido em ação trabalhista.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5040648-19.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOILSON RIBEIRO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOILSON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cumpre explicitar que o acórdão proferido por esta Turma Julgadora aos 21/07/2020 (ID 254688119), manteve o reconhecimento da decadência ao pedido revisional para reconhecimento dos trabalhos em atividade especial, vez que os alegados períodos relacionados na peça inicial, já haviam sido analisados e discutidos administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria deferida aos 10/12/1996, e o presente feito revisional ajuizado somente em 2017, portanto, após o decênio decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91; e, determinou o prosseguimento do feito com relação a parte do pedido, afastando a decadência quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial – RMI, decorrente do aumento dos salários de contribuição alcançado nos autos da ação promovida em face da então empregadora Companhia Siderúrgica Paulista, posteriormente USIMINAS S/A, que tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP – processo autuado sob o nº 1.128/1997.
No mesmo sentido do aludido acórdão proferido por esta Turma Julgadora aos 21/07/2020, no que diz respeito à incidência do instituto da decadência para a revisão da RMI de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese nº 1117 com a seguinte redação: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” (REsp 1947534 – RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 24/08/2022, DJe-30/08/2022).
De conseguinte, com o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Turma Julgadora aos 21/07/2020 (ID 254688119), a demanda proposta pelo autor ficou restrita ao pedido de revisão da RMI em decorrência do aumento dos salários de contribuição reconhecidos nos autos da ação promovida na Justiça do Trabalho.
Assim, a r. sentença, agora recorrida por ambas as partes, é de ser anulada por não ser congruente com os limites a que ficou restrito o pedido.
Todavia, ainda que anulada a sentença, possível o julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/101.921.625-2, com início de vigência na DER em 18/11/1996, conforme carta de concessão datada de 10/12/1996.
A r. sentença proferida na ação de conhecimento trabalhista – processo autuado sob o nº 1.128/1997 (0112800-20.1997.5.02.0252), da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, transitou em julgado aos 06/05/2008, conforme certidão de objeto e pé, agora juntada aos autos (ID 295565552), dessa forma, o ajuizamento da presente ação revisional com a petição inicial distribuída aos 30/08/2017, com trâmite pela 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, se deu antes de expirar o prazo decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, contado nos termos do Tema 1.117 do c. STJ.
O pedido de revisão dos salários de contribuição está aparelhado com peças reproduzidas dos autos da ação trabalhista como a planilha de resumo dos cálculos dos valores apurados em execução e a homologação dos cálculos apresentados pelo réu, com a concordância do autor, conforme decisão proferida em 02/02/2010 (ID 254688106).
Em petição da então empregadora, esta comprova nos autos trabalhistas o pagamento das verbas salariais, indenizatórias e do recolhimento das contribuições previdenciárias, além de outros valores, sendo certo que a Guia da Previdência Social – GPS consta o campo “6. VALOR INSS” – CR$40.756,00 para a competência de 03/2010, com a respectiva autenticação bancária comprovando o efetivo recolhimento.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Tendo havido o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo – PBC, para a apuração da renda mensal inicial do benefício, como reconhecido perante o Juízo do Trabalho, com a condenação da então empregadora Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, ao pagamento das diferenças salariais, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício de aposentadoria.
Ademais, as contribuições previdenciárias relativas ao trabalho assalariado do empregado, constituem obrigação da empresa, sendo que, ocorrendo a ausência dos recolhimentos devidos, a empregadora fica sujeita às sanções legais.
O segurado empregado não pode ser prejudicado pela omissão/negligência da empregadora quanto a ausência ou atrasos nos recolhimentos previdenciários, nem pela falta de fiscalização dos órgãos governamentais responsáveis pelas averiguações junto às empresas empregadoras.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 0006911-30.2013.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021); e
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Descabido o reconhecimento do tempo de serviço exercido posteriormente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a expressa vedação pelo STF no julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável a renúncia à aposentadoria para obtenção de nova por meio da denominada "desaposentação".
3. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
4. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS, observada a prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parta autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.” (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP – Proc. 0003854-07.2014.4.03.6106, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 18/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021).
Ademais, não é demasiado consignar que a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.' (TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)".
Portanto, como já discorrido, com o reconhecimento e pagamento de parcelas a título de verbas salariais elevando os salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo - PBC, ainda que após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/101.921.625-2, com data de início DIB em 18/11/1996, como comprovado com as peças reproduzidas dos autos da reclamação trabalhista, o segurado faz jus à revisão da RMI de seu benefício.
Destarte, anulo a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente o pedido, devendo o réu incluir as diferenças salariais que elevaram os salários de contribuição, reconhecidas na ação trabalhista, no período básico de cálculo, proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/11/1996, respeitado o valor teto de cada prestação, e pagar as diferenças havidas a serem apuradas em liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, II E III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho, com o trânsito em julgado, conforme certidão de objeto e pé, promovida pelo autor, houve o reconhecimento e pagamento de diferenças/verbas salariais.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa e dos salários de contribuição no respectivo interregno, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Com o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força de condenação da empregadora em reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício de aposentadoria.
4. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
