Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353509-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO E.
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I -As alegações de falta de interesse de agir e de sobrestamento feito confundem-se com o mérito
e serão examinadas conjuntamente.
II - Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelotema
repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:Definir o termo inicial dos efeitos financeiros
dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária.Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da
suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais
quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o
da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
III - Acontrovérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (01.02.2018) pois, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (laudos de id 146452569 - Pág. 2/12, 146452582 - Pág. 1, 146452583 - Pág. 1
e 146452595 - Pág. 1) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu
patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se àAutarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o
segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição de seudireito.
V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
conforme acima assinalado,cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação
do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - Ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.
VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353509-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, EMERSON BUENO -
SP289716-A
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BUENO - SP289716-A, EMERSON JOSUE LEITE -
SP290768-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353509-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID196446866
INTERESSADO:JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, EMERSON
BUENO - SP289716
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS em face de decisão de id 196446866 que negou
provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta. Deu provimento à apelação do
autor para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre os valores das prestações vencidas
até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, ora agravante, argumenta,
preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista
que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº 1.905.830/SP,
nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta
de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera
administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº
660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou juntada do
novo documento. Defende, ainda, que não pode ser condenado a suportar os ônus da
sucumbência, tendo em vista que o indeferimento da benesse foi causado pela própria parte
autora, que deixou de apresentar documentos na esfera administrativa. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Por meio de ofício de id 209973391, o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à determinação judicial.
Éo relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353509-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID196446866
INTERESSADO:JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, EMERSON
BUENO - SP289716
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
As alegações de falta de interesse de agir e de sobrestamento feito confundem-se com o mérito
e serão examinadas conjuntamente.
Do mérito
De início, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação
pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação
adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício,
momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a
despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (01.02.2018) pois, em que pese parte dos documentos relativos
à atividade especial (laudos de id 146452569 - Pág. 2/12, 146452582 - Pág. 1, 146452583 -
Pág. 1 e 146452595 - Pág. 1) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado,
incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se àAutarquia Federal
Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de
todos os documentos necessários à adequada fruição de seudireito.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em
comento, conforme acima assinalado,cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião
da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
De outro lado, ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito,dou parcialprovimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja
definido por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o que for decidido no tema
n. 1.124 do e. STJ.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO E.
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I -As alegações de falta de interesse de agir e de sobrestamento feito confundem-se com o
mérito e serão examinadas conjuntamente.
II - Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelotema
repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:Definir o termo inicial dos efeitos financeiros
dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo
ou da citação da autarquia previdenciária.Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da
suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais
quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o
da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
III - Acontrovérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
IV - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (01.02.2018) pois, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (laudos de id 146452569 - Pág. 2/12, 146452582 - Pág. 1, 146452583 - Pág.
1 e 146452595 - Pág. 1) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente
ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao
seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se àAutarquia Federal Previdenciária o dever de
orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos
necessários à adequada fruição de seudireito.
V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
conforme acima assinalado,cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da
liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - Ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.
VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
