Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000257-40.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria embargada restou suficientemente analisada no julgado, tendo sido destacada a
impossibilidade de reconhecer como especial o período de 06.03.1997 a 25.01.2002 (Volkswagen
do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; 85 e 86 decibéis), conforme PPP (Id. 7124366 -
Pág. 1/2), vez que inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
III- Esclareceu-se que, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões vertidas no
laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho em nome de terceiro favoráveis ao autor, vez que
há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi
desfavorável.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000257-40.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS EDUARDO MAURO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-40.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS EDUARDO MAURO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma,
que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua
apelação para julgar parcialmente procedente o pedido.
Alega a embargante existir omissão no julgado, sustentando que, uma vez indeferida a produção
de prova pericial, é essencial a utilização de prova emprestada, consistente em laudo técnico
pericial produzido na Justiça do Trabalho. Afirma que o PPP apresentado pela empresa
Volkswagem do Brasil é omisso quanto aos agentes nocivos presentes no labor, devendo ser
considerada a prova emprestada, na qual foi constatada a exposição a agentes químicos, com o
reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 25.01.2002 e concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Devidamente intimada, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a
autarquia não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-40.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS EDUARDO MAURO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos, vez que, na verdade, objetiva a parte autora fazer prevalecer
entendimento diverso, o que não se coaduna com a natureza do recurso.
A matéria já restou suficientemente analisada no julgado embargado, tendo sido destacada a
impossibilidade de reconhecer como especial o período de 06.03.1997 a 25.01.2002 (Volkswagen
do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; 85 e 86 decibéis), conforme PPP (Id. 7124366 -
Pág. 1/2), vez que inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
Restou esclarecido, ainda, que muito embora seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do
Trabalho em nome de terceiro, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali
vertidas em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria embargada restou suficientemente analisada no julgado, tendo sido destacada a
impossibilidade de reconhecer como especial o período de 06.03.1997 a 25.01.2002 (Volkswagen
do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; 85 e 86 decibéis), conforme PPP (Id. 7124366 -
Pág. 1/2), vez que inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
III- Esclareceu-se que, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões vertidas no
laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho em nome de terceiro favoráveis ao autor, vez que
há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi
desfavorável.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA