
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento sua apelação, assim como à remessa oficial e ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000611-84.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a decadência do direito do INSS de rever o ato concessório do auxílio-acidente deferido ao autor, com o restabelecimento do referido benefício e a cessação dos descontos promovidos na aposentadoria por invalidez por ele titularizada, a título de ressarcimento pela cumulação dos benefícios. O réu foi condenado, também, à devolução dos valores já descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora contados da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve condenação em honorários advocatícios, por estar o demandante representado pela Defensoria Pública da União. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. Alega, em preliminar, que o suposto benefício cumulado teria origem em acidente de trabalho típico, razão pela qual a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. No mérito, defende a legalidade da cessação do auxílio suplementar por acidente do trabalho, que não se confunde com o benefício de auxílio-acidente, visto que aquele não pode ser cumulado com aposentadoria, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76 e artigos 240 e 241 do Decreto nº 83.080/79. Sustenta que o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 se destina a regular situações absolutamente diversas da retratada nos presentes autos. Aduz, por fim, que não encontra amparo legal a alegação de que não poderiam ser descontados os valores pagos indevidamente ao autor em função da acumulação ilegal de benefícios, eis que o artigo 115 da LBPS expressamente autoriza tal procedimento. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela defendendo o direito da Defensoria Pública da União em perceber honorários advocatícios.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000611-84.2012.4.03.6119/SP
VOTO
Da remessa oficial.
A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
Da competência da Justiça Federal.
A competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal, considerando que a matéria ora tratada não está contemplada na exceção prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
Com efeito, o que se analisa in casu é a possibilidade de cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, ambos pagos pelo INSS, Autarquia Federal, não se tratando, pois, de questão decorrente de acidente do trabalho. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STF:
Do mérito.
Verifica-se dos autos que o impetrante é titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 25.09.1998 (fl. 79).
A referida jubilação sofreu revisão administrativa, por ter sido constatado o seu recebimento cumulado com benefício de auxílio-acidente. Assim, a renda mensal da aposentadoria passou a sofrer descontos, para que fossem restituídos aos cofres do INSS os valores indevidamente percebidos a título de auxílio-acidente.
A Autarquia sustenta que o auxílio-suplementar e o auxílio-acidente são benesses que não se confundem.
O auxílio-suplementar foi instituído pelo Decreto n° 79.037, de 24 de dezembro de 1976, no artigo 7º, o qual determina:
A legislação de regência na ocasião da concessão do auxílio suplementar era a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS. Previa, no artigo 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria, in verbis:
Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Portanto, o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei Previdenciária.
Seja como for, o compulsar dos autos revela que, apenas em dezembro de 2011, a Autarquia Previdenciária comunicou ao demandante que constatara indício de irregularidade, consistente no recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez (fl. 20).
Quanto à decadência do direito à revisão do valor de benefício previdenciário por parte da Previdência Social, somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), foi alterada a redação do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, passando, assim, a lei de benefícios a disciplinar pela primeira vez a questão relativa à decadência do direito de o segurado pedir a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, já que a legislação que a antecedeu somente tratava da prescrição.
No que tange ao direito da Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios previdenciários, a matéria passou a ser disciplinada pela regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Somente com a edição da Lei nº 10.839/2004 foi incluído o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, disciplinando especificamente a matéria:
Observo que a Lei nº 10.839 foi publicada em 06 de fevereiro de 2004, sendo pacífico o entendimento que tal lei não pode ser aplicada retroativamente. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
Ocorre que, em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. Observe-se, por oportuno, o teor do correspondente acórdão:
Tendo em vista que o entendimento acima transcrito se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), deve a tese ali veiculada ser aplicada em toda a Justiça Federal.
Dessa forma, no presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão cumulada dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2011.
Os valores indevidamente descontados da aposentadoria por invalidez a serem devolvidos ao demandante deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação de regência.
No que tange ao pleito de que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, cumpre ressaltar que a parte autora foi representada judicialmente pelo aludido órgão estatal, sendo que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (UNIÃO).
Na verdade, tal situação configura o instituto da confusão, modalidade de extinção da obrigação em que na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil.
O entendimento acima exposto encontra respaldo em precedentes do E. STJ, que acolheu a tese da confusão entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, firmando o enunciado da Súmula 421, assim redigida:
Nessa mesma linha, com abrangência ainda maior, o STJ proferiu acórdão em sede de recurso repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública angariar honorários advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual pertença, mas também contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-se o julgado:
Importante salientar que não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento sua apelação, assim como à remessa oficial e ao recurso da parte autora. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/09/2016 17:49:53 |
