
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-23.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria comum por idade, na forma do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com renda mensal a ser calculada pela autarquia previdenciária, a partir da data do requerimento administrativo (13.11.2012). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, já que a última atividade exercida pelo autor é urbana, em 1999.
Sem as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-23.2013.4.03.6111/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Pela presente ação, o autor, nascido em 12.11.1947, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana por mais de quinze anos, que lhe confere o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos Contratos de Parceria Agrícola relativos ao período compreendido entre os anos de 1991 e 1996 (fls. 25/27). Trouxe, também, cópia de sua CTPS (fls. 10/14), com registros de vínculos de emprego de natureza rural e urbana, desde o ano de 1969.
Ressalto que os períodos de labor rural e urbano registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Destaco, outrossim, que a decisão anexada às fls. 89/90, proferida no bojo do Processo n. 0006176-58.2009.403.6111, consigna a existência de certidão de casamento contraído em 1966, em que o requerente fora qualificado como lavrador.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 62/67) corroboraram que o demandante trabalhou na roça desde 1968, por vários anos, e que em 1996 ele ainda estava trabalhando na lavoura.
Diante do conjunto probatório, tenho que resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo autor no período de 01.09.1991 a 30.09.1996, não registrado em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 12.11.2012 e possui vínculos empregatícios de natureza rural e urbana (CTPS de fls. 10/14 e CNIS de fl. 47), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 12.11.2012, e perfazendo um total de 260 contribuições mensais, conforme planilha anexa à sentença (fl. 93), que ora acolho, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.12.2012; fl. 15), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, eis que à época o autor já havia preenchido os requisitos necessários à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MOISÉS FOGAÇA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.11.2012, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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