
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001286-50.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (14.10.2010). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001286-50.2013.4.03.6139/SP
VOTO
A autora, nascida em 01.10.1950, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 01.10.2005, devendo comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos Certidão de Casamento contraído em 27.09.1969 (fl. 09), em que o ex-cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, cópia de sua Carteira Profissional - CTPS, com anotação de vínculo empregatício de natureza rural no período de 18.10.2006 a 31.12.2006 (fl. 19), que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 62) corroboraram que conhecem a demandante desde a infância e que ela sempre trabalhou na roça, ao lado dos pais. Declararam, também, que a autora trabalhou na cidade durante o período compreendido entre os anos de 1984 e 1995, quando então voltou a trabalhar na lavoura de laranja, por aproximadamente 17 anos.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 27.09.1969 (data do casamento) a 30.04.1984 (anterior ao primeiro vínculo urbano constante do CNIS).
Entretanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (01.10.2005), porquanto a Carteira Profissional - CTPS da demandante (fls. 14/20) e os dados do CNIS (fls. 29/34) revelam a existência de vários vínculos empregatícios de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 1984 e 1997.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2005 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a concessão da aposentadoria rural por idade.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 01.10.2010 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 01.10.2010, e perfazendo um total de 289 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (174 contribuições mensais, para o ano de 2010), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (14.10.2010; fl. 11), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, eis que à época a autora já havia preenchido os requisitos necessários à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (14.10.2010). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Remetam-se os autos à UFOR a fim de retificar a autuação, para que passe a constar o nome correto da autora MARIA RITA DE CAMPOS OLIVEIRA, conforme documento de fl. 07.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA RITA DE CAMPOS OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 14.10.2010, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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