
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004564-12.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (17.07.2014; fl. 29). As prestações em atraso serão atualizadas pelo INPC, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício.
Noticiada a implantação do benefício, às fls. 79/80.
O réu apelante sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, porquanto, a última vinculação da autora ao RGPS se deu na condição de trabalhadora urbana, razão pela qual não pode se valer do § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não tendo sido comprovada a carência. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões das partes (fls. 89/92), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004564-12.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Pela presente ação, a autora, nascida em 04.12.1940, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural que, somado aos períodos de atividade urbana registrados em CTPS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos Certidão de Casamento contraído em 17.05.1974 (fl. 15) e Certidões de Nascimento de Filhos, em 1966, 1975 e 1977 (fls. 17/19), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília, em nome do marido, com admissão em 1978 (fls. 20/22). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Destaco que a testemunha ouvida em juízo (fl. 63) corroborou a atividade rural exercida pela autora, no referido período, na Fazenda Monte Alegre, na lavoura de café.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural de 17.05.1974 (data do casamento) a 30.09.1990 (anterior ao primeiro vínculo urbano do marido da autora).
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 04.12.2000 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 04.12.2000, e perfazendo um total de 217 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (114 contribuições mensais, para o ano de 2000), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (17.07.2014; fl. 29), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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