
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041699-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, vez que não há prova material do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, já que a última atividade exercida foi em 1990. Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041699-97.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 11.09.1953, completou 55 anos de idade em 11.09.2008, devendo, assim, comprovar 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos certidão de casamento (1970 - fl. 11) e certidões de nascimento dos filhos (1971 e 1973 - fl.12/13), nas quais seu marido está qualificado como lavrador, constituindo tais documentos início de prova material do exercício da atividade rural. Trouxe, também, cópia de sua CTPS (fls. 14/22), com registros de vínculos de emprego de natureza rural desde o ano de 1976.
Ressalto que os períodos de labor rural registrados em CTPS da requerente constituem prova material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 103) corroboraram que a demandante sempre trabalhou na lavoura desde a infância, inicialmente no sítio da família e, após o casamento, passou a trabalhar no corte de cana.
Diante do conjunto probatório, tenho que resultou comprovado o labor rural desempenhado pela autora no período de 01.01.1970 a 31.12.1975, não registrado em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2008), porquanto não há início de prova material após o ano de 1990 (último vínculo empregatício), assim como as testemunhas afirmaram que a autora trabalhou até 1990.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Todavia, há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 11.09.2013 e possui vínculos empregatícios de natureza rural (CTPS de fls. 10/14), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria comum por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.09.2013, e perfazendo um total de 186 contribuições mensais, conforme planilha anexa à presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11.09.2013, data em que completou 60 anos de idade, com fulcro no art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que os juros incidirão a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para julgar parcialmente procedente o pedido e, com fulcro no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir de 11.09.2013. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DIONOR APARECIDA DO PRADO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 11.09.2013, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 17/05/2016 18:38:27 |
