
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033259-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (01.12.2009). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, já que a autora exerce atividades urbanas desde 1988. Aduz, outrossim, que o período de atividade rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência.
Com as contrarrazões da autora (fls. 249/270), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033259-15.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação, a autora, nascida em 02.01.1947, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro, no período de 29.01.1972 a 28.02.1988 que, somado aos períodos de atividade urbana, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos Ficha de Filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto/SP, em 19.05.1977 (fl. 28), com anotações de mensalidades no período de 1977/2002 (fls. 28/30), bem como a CTPS dele (fls. 31/36), com registros de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1976 e 2000. Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Apresentou, também, a requerente, escritura pública de declaração do ex-empregador (fl. 23), no sentido de que prestou serviços na condição de trabalhadora rural na propriedade denominada "Laranja Azeda", no período de 29.01.1972 a 28.02.1988. Tal declaração, extemporânea, não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que porta a seguinte ementa:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 205/214) corroboraram que a demandante trabalhou na roça por vários anos, no Sítio denominado "Laranja Azeda".
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 29.01.1972 a 28.02.1988 (anterior ao primeiro vínculo urbano constante do CNIS).
Entretanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (02.01.2002), porquanto a Carteira Profissional - CTPS da demandante (fls. 89/93) e os dados do CNIS (fls. 55/56) revelam a existência de vínculo empregatício de natureza urbana no período de 01.10.1988 a 12.09.1995.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2002 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a concessão da aposentadoria rural por idade.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 02.01.2007 e possui vínculo empregatício de natureza urbana, que pode, portanto, ser somado ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 02.01.2007, e perfazendo um total de 276 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (156 contribuições mensais, para o ano de 2007), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (01.12.2009; fl. 38), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, eis que à época a autora já havia preenchido os requisitos necessários à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para conceder à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (01.12.2009), bem como dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NICODORIA BRAGA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.12.2009, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 14/04/2016 14:35:13 |
