
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030114-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por período suficiente ao cumprimento da carência. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030114-48.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 04.03.1956, completou 55 anos de idade em 04.03.2011, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos certificado de dispensa de incorporação emitido em 1974 (fl. 31) e título de eleitor emitido em 1974 (fl. 32), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador, Ficha de registro de empregado do marido, como trabalhador rural, no período compreendido entre os anos de 1972 e 1980 (fl. 28) e CTPS do cônjuge, com anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.09.2001 a 30.06.2007 e 02.01.2009 a 31.12.2010. Trouxe, também, diversos documentos, tais como certidão de registro de imóvel rural, Notas Fiscais de Produtor Rural e Declarações de Produtor Rural em nome de seu genitor (1971/1980; fls. 43/79). Há, portanto, em tese, início razoável de prova material de sua atividade rurícola, tanto no período anterior, quanto após o casamento.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa ou filha de trabalhador rural a profissão do marido ou do pai, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 126) corroboraram que a demandante sempre trabalhou na roça, de início, com os pais e, após o casamento, ao lado do marido.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Entendo ser possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 04.03.1968 (data em que completou doze anos de idade a 30.09.1986 (anterior ao primeiro vínculo urbano registrado em sua CTPS - fl. 26).
Entretanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (04.03.2011), porquanto a Carteira Profissional - CTPS da demandante (fls. 25/26) revelam a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 01.10.1986 a 01.05.1987 e 01.02.2009 a 18.04.2011.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2011 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a concessão da aposentadoria rural por idade.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 04.03.2016, no curso da presente demanda e possui vínculos empregatícios de natureza urbana, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada, aplicando-se o disposto no artigo 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo da lide.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 04.03.2016, e perfazendo um total de 257 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 04.03.2016, data em que implementou os requisitos à aposentação.
Os juros de mora, a incidir a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão, e a correção monetária, devem ser calculados nos moldes da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir de 04.03.2016, no valor de um salário mínimo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NEIDE NASCIMENTO DA COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 04.03.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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