
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033621-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não houve condenação em custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o período de carência, tendo em vista que o período de atividade rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência. Sustenta, ademais, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 105.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033621-17.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação, a autora, nascida em 14.02.1953, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro, no período de 1965 a 1987 que, somado aos períodos de atividade urbana, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia de certidão de casamento contraído em 05.04.1969 (fl. 08), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador (fl. 10), bem como a CTPS do marido (fls. 09/15), com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1966 e 1985. Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo (mídia de fl. 75) corroborou que a demandante trabalhou na roça por vários anos, na condição de diarista, em diversas propriedades rurais.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 05.04.1969 (data do casamento) a 03.087.1985 (extinção do vínculo de emprego rural constante do CNIS).
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 14.02.2013 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 14.02.2013, e perfazendo um total de 333 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (17.01.2014; fl. 33), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 1.000,00,00 (um mil reais), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Por fim, resta prejudicada a questão relativa à multa diária, face à ausência de mora na implantação do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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