
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037686-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, para condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão atualizadas desde os respectivos vencimentos, com acréscimo de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor de 12 prestações. Sem custas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária de R$80,00 (oitenta reais).
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, em síntese, ser indevido o benefício de aposentadoria comum por idade, eis que inaplicáveis, ao caso, as disposições previstas no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, porquanto não restou comprovado o preenchimento da carência, haja vista que o período de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser considerado como tempo de carência para fins de concessão de benefício urbano. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e o afastamento da multa diária.
Noticiada a implantação do benefício à fl. 150.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037686-55.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Pela presente ação, a autora, nascida em 10.06.1950, objetiva a soma do exercício de atividade rural e contribuinte individual, as quais conferem-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Para tanto, a autora acostou aos autos sentença proferida no Juizado Especial Federal sob o nº 0004975-30.2011.4.03.6315 (fls.17/29), transitada em julgado em 28.08.2012 (consulta processual-anexa), que reconheceu o exercício de atividade rural o período de 14.06.1967 a 31.12.1980, totalizando 13 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço rural, conforme planilha anexa.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que devem ser considerados o período de atividade rural já reconhecidos judicialmente, bem como os períodos de recolhimentos previdenciários efetuados na condição de empresária e contribuinte individual, conforme CNIS de fl. fl.60.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 10.06.2010 e possui recolhimentos previdenciários na condição empresária e contribuinte individual, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural reconhecido judicialmente, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 10.06.2010, e perfazendo um total de 177 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (174 contribuições mensais, para o ano de 2010), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2014; fl.13), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Por fim, houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade dentro do prazo legal, restando prejudicada a análise da imposição de multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar os honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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