
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034446-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, para declarar que a autora trabalhou na condição de rurícola e doméstica nos períodos alegados na inicial e condenar o réu a averbar tais períodos e expedir a certidão de tempo de serviço respectiva, julgando improcedente, contudo, o pedido de aposentadoria por idade. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus próprios patronos, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n. 8.213/91.
A autora apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, tendo em vista que exerceu atividade rural desde os 14 anos de idade até o ano de 1971, bem como a atividade de doméstica e faxineira nos períodos de 01.06.1984 a 31.07.1986 e 04.08.1986 a 30.11.1989, que, somados aos períodos registrados em CTPS e aos recolhimentos previdenciários constantes do CNIS, perfazem a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
O réu apelante, por seu turno, sustenta que a sentença não especificou claramente os períodos reconhecidos, bem como determinou expedição de certidão de tempo de serviço, que não foi pleiteada na inicial. Aduz, ademais, que não restaram efetivamente comprovados os períodos de atividade rural e urbana alegados pela autora, havendo a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991. Por fim, requer a isenção das custas processuais.
Sem as contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034446-58.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação, a autora, nascida em 30.12.1947, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana nos períodos de 30.12.1961 (data em que completou 14 anos de idade) a 1971, 01.06.1984 a 31.07.1986 e 04.08.1986 a 30.11.1989 que, somados aos períodos registrados, conferem-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos Certidão de Casamento contraído em 18.12.1971 (fl. 13), em que ela própria fora qualificada como rurícola. Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 14/17), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 13.01.1969 a 29.11.1969 e 01.03.1970 a 30.11.1971, que constituem prova plena da atividade rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Destaco que a testemunha ouvida em juízo (mídia anexada à contracapa dos autos) corroborou a atividade rural exercida pela autora, no referido período.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
De outra parte, a declaração apresentada pela requerente à fl. 18, emitida em 30.11.2014, portanto, extemporânea, no sentido de que trabalhou como doméstica no período de 04.08.1986 a 30.11.1989, não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que porta a seguinte ementa:
Por sua vez, o período de 01.06.1984 a 31.07.1986, registrado em CTPS da requerente (fl. 17), constitui prova material plena acerca do referido vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que devem ser reconhecidos o período de atividade rural de 30.12.1961 (data em que a autora completou 14 anos de idade, conforme pedido inicial) a 30.11.1971 (extinção do último vínculo rural em CTPS), bem como o período de atividade urbana de 01.06.1984 a 31.07.1986, registrado em CTPS.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 30.12.2007 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana e recolhimentos previdenciários, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 30.12.2007, e perfazendo um total de 226 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (156 contribuições mensais, para o ano de 2007), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (19.01.2015; fl. 103), face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da citação e nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA JOSÉ DA SILVA RITA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.01.2015, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/04/2016 16:44:12 |
