
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050278-46.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para reconhecer o período de 26.11.1976 a 01.08.1988, laborado na empresa "Spring Shoe Industria e Comércio de Calçados Ltda.", bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (14.06.2006). Condenado o réu ao pagamento dos atrasados, que totalizam R$ 37.613,45 (trinta e sete mil, seiscentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial, apurados até fevereiro de 2012, com acréscimo de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, preliminarmente, que o valor da execução deve ser calculado na fase de liquidação, devendo ser afastados os cálculos da Contadoria Judicial acolhidos pela sentença. Quanto ao mérito, pleiteia sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões da autora (fls. 165/169), vieram os autos a esta Corte.
Conforme os dados do CNIS, em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050278-46.2010.4.03.6301/SP
VOTO
Da preliminar.
De início, tenho que assiste razão à autarquia previdenciária no tocante à impossibilidade de elaboração dos cálculos de liquidação antes do trânsito em julgado, devendo ser apuradas as prestações vencidas em sede de execução.
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 16.03.1946, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 29.09.2010, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 26/31, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60/64 e ora anexados) e com a planilha de fl. 68, a demandante perfazia um total de 187 (cento e oitenta e sete) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 14.06.2006, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Destaco que o vínculo de emprego exercido junto à empresa "Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda.", no período de 26.11.1976 a 01.08.1986, restou reconhecido por sentença, nos autos da reclamação trabalhista nº 01142005819905020044, que tramitou perante a 44ª Vara do Trabalho desta Capital/SP (certidão de fl. 123).
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 16.03.2006, bem como contando com o equivalente a 187 contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.06.2006; fl. 39), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para afastar os cálculos de liquidação da contadoria judicial e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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