
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037823-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (30.11.2015). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora à taxa legal, a serem calculados de forma decrescente, mês a mês, a partir da citação. Sucumbência recíproca. Concedida a antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência, uma vez que não podem ser computados os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, pois somente após a instrução processual é que se considerou comprovado o direito pleiteado.
Com as contrarrazões da autora (fls. 146/160), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037823-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 132/142.
Busca a autora, nascida em 11.06.1951, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 11.06.2011, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da CTPS de fls. 28/32, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43/45 e em anexo), a demandante perfaz um total de 194 (cento e noventa e quatro) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício (fl. 34), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, computados os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Com efeito, o art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do mesmo diploma legal:
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos em 11.06.2011, bem como contando com o equivalente a 194 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 contribuições), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 30.11.2015 (fl. 34), conforme sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Mantida a sucumbência recíproca.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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