
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009847-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (08.09.2014). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com a lei, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência, uma vez que a demandante conta com apenas 157 contribuições. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 48.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009847-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 03.12.1952, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 03.12.2012, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 13 e em anexo), a demandante perfaz um total de 182 (cento e oitenta e duas) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 08.09.2014, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, computado o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do mesmo diploma legal:
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos em 03.12.2012, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (08.09.2014; fl. 14), conforme sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de limitar a incidência dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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