
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019181-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada pela decisão de fl. 193, que julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (07.01.2015). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade concedida.
Em suas razões de inconformismo, o autor alega, em síntese, que desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 07.01.2015 preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, que foi indeferido na via administrativa ante o não cumprimento da carência de 180 contribuições. Aduz que os períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual deveriam ter sido computados para tal efeito. No entanto, o réu somente considerou tais intervalos após a formulação de novo pedido de aposentadoria por idade realizado em 05.06.2017, em que houve a entrega das declarações de imposto de renda relativa aos mencionados intervalos. Destaca ainda que, mesmo desconsiderados os recolhimentos controversos como contribuinte individual, possui registros em CTPS que perfazem tempo suficiente para o cumprimento da carência exigida. Pugna assim pela concessão do benefício em comento desde 07.01.2015.
Sem as contrarrazões (fl. 218), vieram os autos a esta E. Corte.
Em atenção ao despacho de fl. 224, foram anexadas aos autos cópia dos procedimentos administrativos relativos aos requerimentos administrativos formulados em 07.01.2015 (NB: 169.073.358-3) e 05.06.2017 (NB: 180.449.580-5)
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019181-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 07.01.1950, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 07.01.2015, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, desde a data do primeiro requerimento administrativo (07.01.2015).
A parte autora argumenta que, em 07.01.2015 apresentou pedido administrativo de benefício de aposentadoria por idade, indeferido pelo INSS, sob o fundamento de não contar com a carência necessária, visto possuir apenas 158 meses de contribuição.
Aduz que o réu, equivocadamente, não computou as contribuições previdenciárias relativas aos exercícios de 2005 a 2007 e 2011, na condição de contribuinte individual, por terem sido extemporâneas.
Ressalta que, a fim de comprovar a regularidade das contribuições, apresentou novo requerimento em 05.06.2017 juntando as declarações de imposto de renda relativas aos mencionados períodos, comprovando o exercício da atividade como empresário em todos os anos considerados extemporâneos pelo réu. Afirma que obteve êxito na concessão do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo (05.06.2017), restando demonstrada a regularidade das contribuições previdenciárias, de modo que faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento na esfera administrativa.
Do cotejo dos procedimentos administrativos juntados aos autos verifica-se que, de fato, os recolhimentos de 2005, 2006 e 2011 não foram computados para fins de carência no primeiro pedido administrativo do benefício, ao passo que foram considerados no segundo.
No entanto, conforme o próprio autor narra na petição inicial, a questão somente foi solucionada em 05.06.2017, quando formulado novo requerimento administrativo do benefício, bem como apresentados os documentos comprobatórios da regularidade de tais recolhimentos.
Não obstante, o compulsar dos autos revela que o autor tem registros em CTPS que não foram levados em conta para o cômputo de seu tempo de serviço e, consequentemente, da carência.
Destarte, consoante se depreende da sua Carteira Profissional - CTPS de fls. 49/65, em cotejo com os dados constantes da contagem administrativa de fl. 291, verifica-se que o demandante perfaz um total de 193 (cento e noventa e três) contribuições mensais até a data do primeiro requerimento administrativo do benefício, em 07.01.2015 (fl. 13), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Saliento que os períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos em 07.01.2015, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (07.01.2015; fl. 13), conforme sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Tendo em vista que o autor é beneficiário da aposentadoria por idade (NB: 42/180.449.580-5, DIB: 05.06.2017; fl. 66). Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação e o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitado ao crédito do autor.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (07.01.2015) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (04.06.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido a fim de condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 07.01.2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, momento em que o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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