
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0074840-80.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação do período laborado de 01.02.1974 a 30.08.1976, bem como para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 17.10.2013. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício seja implantado em até 45 dias contados da data em que o INSS foi cientificado da decisão. As prestações vencidas deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267, de 02.12.2013. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em consulta ao CNIS anexo, verifica-se que houve implantação do benefício NB: 41/180.990.850-4 - DIB: 17.10.2013.
O réu apelante requer a reforma da r. sentença, pugnando, em síntese, pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios.
Com as contrarrazões do autor (fls. 164/169), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0074840-80.2014.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 156/160v.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 13.04.1948, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 13.04.2013, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende do CNIS anexo, em cotejo com a CTPS de fls. 19/38 dos autos, além da contagem administrativa constante do apenso, o demandante perfaz um total de 377 (trezentos e setenta e sete) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, efetuado em 17.10.2013 (fl. 18), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos em 13.04.2013, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 meses, para o ano de 2013), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 17.10.2013 (fl. 18), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, e eis que incontroverso. Ajuizada a presente demanda em 15.06.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Verifico que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/610.106.093-8) no período de 07.04.2015 a 14.06.2015, devendo tais valores ser descontados quando da liquidação do julgado.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, eis que incontroverso, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para determinar o descontos das parcelas adimplidas por força da tutela antecipada, bem como as decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/610.106.093-8), percebido de 07.04.2015 a 14.06.2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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