Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092792-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (AgRg
no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 03/11/2014).
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092792-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO - SP273526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092792-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão ID134301919
INTERESSADO: MARILENE NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO - SP273526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno
(art. 1.021, CPC).
Alega o embargante a impossibilidade de se computar o auxílio-doença como carência, visto que
os intervalos de afastamento por incapacidade somente podem ser computados como tempo de
contribuição. Defende, outrossim, que excluídos os períodos ora controversos a parte autora não
totaliza tempo suficiente para a jubilação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos
(ID 138016819).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092792-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão ID134301919
INTERESSADO: MARILENE NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO - SP273526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou apreciada quando
do julgamento do agravo interposto pelo ora embargante.
Com efeito, o julgado agravado destacou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal
de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Destarte, foram mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo para todos os fins,
inclusive carência, do intervalo de 01.05.1990 a 12.08.1992, laborado para Dalva Louvison de
Almeida, como doméstica, conforme devidamente registrado em CTPS, anotação contemporânea
e sem rasuras.
De outro lado, consignou-se que, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Assim, a parte autora fez jus à inclusão do período de 24.09.2009 a 20.12.2009, em que recebeu
benefício por incapacidade, nos termos do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, por ser intercalado
com período contributivo, uma vez que houve recolhimento de contribuições em períodos
posteriores (01.02.2010 a 31.08.2012, 01.08.2013 a 28.02.2015 e outros), conforme contagem
administrativa encartada aos autos.
Ademais, registrou-se que, computado o período objeto de controvérsia, somado aos demais
anotados em Carteira Profissional - CTPS e àqueles constantes da contagem administrativa
acostada aos autos, portanto incontroversos, a demandante somou um total de 181 (cento e
oitenta e um meses) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do
benefício (18.11.2016).
Sendo assim, o julgado embargado expressou que, tendo a autora completado 60 anos de idade
em 16.09.2013, bem como contando com o equivalente a 181 meses de contribuição, preencheu
a carência exigida (180 meses), razão pela qual fez jus a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou
expressamente apreciada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (AgRg
no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 03/11/2014).
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
