
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027062-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
À fl. 259, foi informada a implantação do benefício.
O réu apelante alega inicialmente que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz a impossibilidade de computar como carência os períodos de atividade rural anteriores à novembro de 1991 para a concessão da aposentadoria postulada. Subsidiariamente, requer que sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões (fl. 283/298), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027062-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 268/278.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Pela presente ação, o autor, nascido em 27.02.1950, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.
No entanto, o próprio demandante afirma, na inicial, que exerceu atividade urbana a partir de agosto de 2000, o que impossibilita o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, tanto que a própria parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
De outra parte, consoante se depreende da contagem administrativa do INSS de fl. 69/72, o demandante perfaz um total de 235 (duzentos e trinta e cinco) meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo formulado em 10.03.2015 (fl. 23).
No que tange aos intervalos registrados em CTPS do requerente, anteriores a 1991 (28.05.1973 a 10.09.1973, 22.01.1974 a 30.08.1974, 01.06.1978 a 27.08.1978, 01.11.1978 a 19.02.1979, 01.03.1979 a 30.06.1979, 01.02.1980 a 30.09.1980, 01.11.1980 a 09.01.1989, 03.05.1982 a 11.04.1983, 07.10.1983 a 20.09.1986, 01.10.1986 a 10.02.1990, 01.03.1990 a 16.03.1991 e 01.05.1991 a 10.05.1992 - fl. 29/51), tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 27.02.2015, bem como contando com o equivalente a 235 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.03.2015 - fl. 23), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, a contar da data do requerimento administrativo (10.03.2015) e que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por idade, força da tutela antecipada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ CARLOS LOPES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE, com data de início - DIB em 10.03.2015, com renda mensal a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de Aposentadoria por Idade (NB: 41/176.690.352-2), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 14/11/2017 19:29:18 |
