
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:02:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010315-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (07.04.2015). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz que não foram comprovados os intervalos de 09.09.1963 a 13.01.1965 e 27.06.1966 a 13.01.1969. Subisidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até data da sentença.
Sem as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:02:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010315-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 172/175.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 01.01.1943, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 01.01.2008, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende das Carteiras Profissionais - CTPS's do autor (fls. 32/42, 43/49 e 88), em cotejo com os documentos de fls. 22/25 e os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 56 e em anexo), o demandante perfaz um total de 177 (cento e setenta e sete) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 13.06.2014 (fl. 21), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos de 09.09.1963 a 13.01.1965 e 27.06.1966 a 13.01.1969, registrados em CTPS do requerente, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, a parte autora apresentou as carteiras profissionais nº 1607, série 159 e 4492, série 00014, estando os contratos consignados em ordem cronológica. Destaco que embora ilegível parte da primeira anotação, os dados do intervalo de 09.09.1963 a 13.01.1965 encontram-se confirmados pela Ficha de Registro de Empregado e Declaração da empresa empregadora (fls. 23/25). Dessa forma, o conjunto probatório demonstra a veracidade das anotações ali lançadas.
Destaco, ainda, que em relação ao interstício de 27.06.1966 a 13.01.1969, o referido vínculo empregatício foi corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo (mídia digital à fl. 167).
Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os períodos de 09.09.1963 a 13.01.1965 e 27.06.1966 a 13.01.1969, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
Ressalto que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
No mesmo sentido, o disposto no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/91 que dispõe:
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 01.01.2008, bem como contando com o equivalente a 177 contribuições mensais, preencheu a carência exigida para o ano de 2008 (162 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (07.04.2015; fl. 89), à míngua de impugnação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento), esclarecendo que incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, bem como para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ CARLOS SILVERIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 07.04.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:02:41 |
