Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5064701-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade.II - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a
carência, conforme planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.III- A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art.
3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.IV - A correção monetária e
os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos
juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o
entendimento desta Décima Turma.VI- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064701-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064701-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa
oficial e apelação em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autorpara
condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a
partir da data do requerimento administrativo (26.02.2018). As prestações vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenado o réu ao
pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação, nos termos do
artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem
custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de trinta
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do
benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz que o
período de atividade rural anterior a 1991 não pode ser computado para efeito de carência.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora
previstos na Lei n. 11.960/09.Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E.
Corte.Conforme os dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064701-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do INSS.
Busca o autor, nascido em 26.04.1952, comprovar o exercício de atividade rural e urbana pelo
período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos,
implementada em 26.04.2017, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS do autor, em cotejo com os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o demandante perfaz um total
de 244(duzentas e quarenta e quatro) meses de contribuição até a data do requerimento
administrativo, em 26.02.2018, conforme planilha elaborada, parte integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos de atividade rural anteriores a 1991, registrados em CTPS do
requerente, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos
empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 26.04.2017, bem como contando
com o equivalente a 244meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses),
razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142
da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
26.02.2018, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Por fim, resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na
implantação do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela
antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade.II - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a
carência, conforme planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.III- A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art.
3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.IV - A correção monetária e
os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos
juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o
entendimento desta Décima Turma.VI- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
