
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022528-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente formulado em ação previdenciária para reconhecer que o autor conta com 175 contribuições urbanas, determinando ao réu a respectiva averbação, indeferindo, porém, o benefício de aposentadoria comum por idade. Sem sucumbência e sem custas processuais.
O autor apelante alega, em síntese, que o vínculo rural registrado em CTPS deve ser contado para todos os fins, inclusive carência. Desta forma, sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do benefício almejado, eis que conta com mais de 180 contribuições.
Por sua vez, em seu recurso de apelação o INSS argumenta com a impossibilidade de se computar, para fins de carência, os períodos de trabalho rural anteriores ao advento da Lei de Benefícios, ainda que os respectivos contratos tenham sido registrados em carteira de trabalho.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022528-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor às fls. 82/108 e pelo INSS às fls. 113/130.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 12.09.1950, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 12.09.2015, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende das Carteiras Profissionais - CTPS's do autor (fls. 17/28 e 29/32), em cotejo com os documentos de fls. 33/35 e da contagem administrativa de fls. 191/193, o demandante perfaz um total de 223 (duzentas e vinte e três) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 20.10.2015 (fl. 191), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
Consigno que, com relação ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor de fl. 19, a data correta a ser observada na contagem é 01.02.1979 e não 01.02.1972, como pleiteado na petição inicial, conforme comprovam as anotações na própria carteira de trabalho do autor relativamente à admissão - Livro 01 (1979) fls. 31 (fl. 19) - e das contribuições realizadas ao sindicato dos trabalhadores rurais nos anos de 1979 a 1982, também consignadas na CTPS (fl. 24). Por fim, verifica-se que na própria apelação a parte autora corrigiu o engano da petição inicial, visto que pleiteou a reforma da sentença para o cômputo do intervalo de 1979 e 1982.
Ressalto, outrossim, que os vínculos rurais registrados em CTPS devem ser computados para todos os fins, inclusive carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, o disposto no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/91 que dispõe:
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 12.09.2015, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 contribuições), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da requerimento administrativo (29.10.2015 - fl. 115), uma vez que nessa data o autor já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (29.10.2015). Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VICENTE ALVES GOMES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 29.10.2015, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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