Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5030697-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - As anotações
em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada
mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.II - Tendo a parte
autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha
elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da
Lei 8.213/91.III- A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c
com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24,
parágrafo único da Lei n. 8.213/91.IV -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.V- Determinada a imediata
implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.VI- Remessa oficial e
apelação do INSS improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030697-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030697-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa
oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da
autora para reconhecer os períodos de atividade de 02.01.1984 a 10.09.1989 e 02.12.1996 a
21.02.1997, registrados em CTPS, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(09.09.2016). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observada a Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do
benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Sustenta que
os períodos registrados em CTPS não fazem prova plena dos referidos vínculos empregatícios,
eis que não foram anotados registros de férias nem tampouco alterações salariais.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030697-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Busca aautora, nascidaem 04.04.1951, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período
exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60anos, implementada
em 04.04.2011, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei 8.213/91.Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS
apresentada, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, ademandante perfaz um total de 201 (duzentos e um) meses de contribuição até a data do
requerimento administrativo, em 09.09.2016, conforme planilha elaborada, parte integrante do
presente julgado.
No que tange aos intervalos registrados em CTPS darequerente, tal documento constitui prova
material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos
os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.Sendo assim, tendo aautora completado 60anos
de idade em 04.04.2011, bem como contando com o equivalente a 189 meses de tempo de
serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
09.09.2016, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o
entendimento desta Décima Turma.As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º,
inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraMARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA
COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 09.09.2016,no valor a
ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - As anotações
em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada
mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.II - Tendo a parte
autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha
elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da
Lei 8.213/91.III- A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c
com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24,
parágrafo único da Lei n. 8.213/91.IV -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.V- Determinada a imediata
implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.VI- Remessa oficial e
apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
