
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035387-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (30.07.2013). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requrerimento. Aduz, ademais, a impossibilidade de computar como carência os períodos de atividade rural anteriores a 1991, para a concessão da aposentadoria por idade.
Com as contrarrazões da autora (fls. 99/104), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035387-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 17.02.1953, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 17.02.2013, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora (fls. 19/21), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 41 e em anexo), a demandante perfaz um total de 177 (cento e setenta e sete) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, em 30.07.2013 (fl. 23), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a 1991, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, e que, no caso dos autos, encontram-se reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Verifica-se, no entanto, pelos dados do CNIS (fls. 41 e em anexo), que a autora continuou efetuando recolhimentos, contando, em 31.08.2013, com 180 meses de carência, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Assim, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração para a verificação da concessão de aposentadoria por idade, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 17.02.2013, bem como contando com 180 meses de carência em 31.08.2013, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (fl. 31), tendo em vista que ainda não havia implementado os requisitos por ocasião do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência.
Ante o parcial provimento da remessa oficial, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANESIA MARQUES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com DIB na data da citação, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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