D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035725-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente os pedidos da autora para reconhecer os períodos de 18.05.1981 a 20.06.1981, 01.05.1982 a 30.11.1982, 24.05.1982 a 06.11.1982, 02.05.1983 a 14.01.1984, 07.05.1984 a 20.10.1984, 03.06.1983 a 22.09.1985, 10.06.1986 a 09.10.1986, 17.11.1986 a 23.12.1986, 06.04.1987 a 07.05.1987, 02.06.1987 a 24.10.1987, 13.05.1991 a 30.07.1991 e 16.05.1994 a 22.10.1994, bem como condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (11.12.2014). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que a autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1996.
A autora, por sua vez, em suas razões de apelo, requer a reforma parcial da sentença no que tange aos índices de correção monetária, pleiteando seja observado o INPC.
Com as contrarrazões da autora (fls. 217/229), vieram os autos a esta E. Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 199.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035725-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo INSS (fls. 192/195) e pela autora (fls. 202/209).
Busca a autora, nascida em 20.11.1953, comprovar o exercício de atividade rural e urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 20.11.2013, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora (fls. 25/41), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 132/133), a demandante perfaz um total de 190 (cento e noventa) meses de carência, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo, em 11.12.2014 (fl. 45), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado, sem contar o período em gozo de auxílio-doença.
No que tange aos intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a 1991, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 20.11.2013, bem como contando com o equivalente a 190 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.12.2014; fl. 45), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora, para que a correção monetária seja calculada na forma explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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