D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de acordo com o art. 1.013, §3º, I, do CPC, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-18.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, o pedido de concessão de aposentadoria comum por idade, bem como julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a emitir certidão de tempo de contribuição referente a 01 ano, 05 meses e 23 dias, devendo a indicação do período ser fixada na fase de cumprimento de sentença. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A autora apelante, em suas razões, aduz que, malgrado tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício pleiteado, remanesce o interesse de agir no que tange à percepção do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.05.2012.
O réu apelante, por sua vez, aduz a inexistência de direito da autora à emissão de certidão de tempo de serviço, eis que os períodos não podem ser reconhecidos sem o cumprimento de formalidades indispensáveis, para que possam ambos os regimes RGPS e RPPS se compensarem reciprocamente.
Com as contrarrazões da autora (fls. 200/205), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-18.2013.4.03.6138/SP
VOTO
Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 14.05.1946, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 14.05.2006, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 08.05.2012. Objetiva, ainda, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição dos períodos excedentes.
Consoante se depreende dos documentos de fls. 166/1175, o benefício pleiteado foi concedido administrativamente pela autarquia previdenciária, no curso da presente demanda, em 17.06.2016, com DIB em 15.02.2016. Remanesce, no entanto, o interesse de agir da autora à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08.05.2012 (fl. 75), razão pela qual passo à apreciação do mérito, tendo em vista a regra inserida § 3°, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise da Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 09.09.2003 (fls. 08/09), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 36) e da contagem efetuada pela autarquia previdenciária (fl. 167), depreende-se que a demandante contava com um total de 197 (cento e noventa e sete) contribuições mensais à época do primeiro requerimento administrativo efetuado em 08.05.2012 (fl. 75), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
Importante ressaltar que tais períodos não foram aproveitados em regime próprio de previdência, conforme Declaração emitida pelo Instituto de Previdência do Município de Barretos acostada à fl. 11.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 462 do Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 14.05.2006, e contando com mais de 180 contribuições mensais até a data do requerimento administrativo formulado em 08.05.2012, ultrapassou o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade , nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.05.2012; fl. 75), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, compensadas as parcelas adimplidas administrativamente. Observo que ajuizada a presente demanda em 15.07.2013, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
De outra parte, no que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. Confira-se entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
Além disso, falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público ,quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio, já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, como a seguir se verifica.
O parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República acrescentado pela EC n. 20, de 15.12.1998, prescreve:
A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma autoaplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras. Confira-se a respeito delas o posicionamento do Min. Sepúlveda Pertence, no RE 162.620 SP:
Vale citar decisão do E. Supremo Tribunal Federal em caso semelhante:
Verifica-se, pois que a legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço anotado em CTPS, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.
Observa-se, no caso, que a autora é servidora pública municipal, estatutária e vinculada a regime próprio de previdência social.
Importa anotar que o INSS, por ocasião da concessão administrativa do benefício, com DIB em 15.02.2016, reconheceu a existência de 16 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fls. 167, 174/175).
Sendo assim, a autarquia-ré deverá emitir a certidão de contagem recíproca, para fins de utilização do tempo excedente de 01 ano, 05 meses e 23 dias, no regime estatutário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Com base no art. 85, § 11, do atual CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe a aposentadoria comum por idade desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.05.2012. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas administrativamente.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe a alteração da data de início do benefício para 08.05.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 03/04/2018 17:12:59 |