
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024168-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para reconhecer o período de atividade de 01.11.1973 a 01.04.1977, bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03.05.2016). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, bem como que sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, e, por fim, a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões da autora (fls. 175/182), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024168-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 20.01.1951, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 05.04.2015, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos dados do CNIS (fls. 46/47 e em anexo), em cotejo com os documentos acostados às fls. 130/135, o demandante perfaz um total de 210 (duzentos e dez) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 03.05.2016 (fl. 20), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
Tenho que restou devidamente comprovado o período controvertido de 01.11.1973 a 01.04.1977, em que o autor trabalhou na empresa Padaria Rainha de Piedade Ltda. - ME, com registro em CTPS, porém, extraviada. De fato, conforme os dados do CNIS, consta a data de início da contribuição, sem o final do período contributivo. No entanto, os documentos enviados pelo Ministério do Trabalho (fls. 130/135) demonstram a existência do vínculo de emprego do autor com a referida empresa, até o ano de 1977, constando, inclusive, o recolhimento de FGTS no primeiro trimestre.
Destaco que as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 185) corroboraram que o autor trabalhou na Padaria Rainha, na função de motorista.
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 20.01.2016, bem como contando com o equivalente a 210 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 03.05.2016 (fl. 20), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia, quanto a esse aspecto, por falta de interesse processual.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OCTAVIO DOMINGOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.05.2016, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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