
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045195-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.834.556-8), a partir da data do requerimento administrativo, em 11.07.2011 (fl.12). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, com acréscimo de juros de mora nos termos da Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas na forma da lei.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência. Aduz que o tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode ser computado para efeito de carência. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Noticiada à implantação do benefício de aposentadoria por idade à fl.88, em cumprimento à decisão judicial.
Com as contrarrazões do autor (fls. 102/105), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045195-37.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 08.10.1945, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 08.10.2010, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), o demandante totaliza de 288 (duzentos e oitenta e oito) contribuições mensais até 31.05.2011, último vínculo anterior à data do requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2011, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Ressalto que os períodos de labor indicados no CNIS, como empregado urbano, constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuadas na condição de contribuinte individual, constantes no CNIS, devem ser considerados para efeito de carência.
Todavia, corrijo, de ofício, erro material no dispositivo da sentença quanto à nomenclatura do benefício que erroneamente constou como sendo Aposentadoria por Tempo de Serviço ao invés de Aposentadoria Comum por Idade.
Sendo assim, tendo o autor 65 anos em 08.10.2010, bem como recolhido o equivalente a 288 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.07.2011; fl.12), uma vez que nessa data o autor já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, e corrijo, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, para que conste da condenação o Benefício de Aposentadoria Comum Por Idade. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontando-se as parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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