
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002400-69.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (30.06.2011). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado da autora, não se aplicando ao caso o disposto na Lei n. 10.666/03.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 227.
Com as contrarrazões da autora (fls. 230/231), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002400-69.2012.4.03.6103/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 29.09.1950, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 29.09.2010, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 10/12, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 201/202 e ora anexados), a demandante perfazia um total de 205 (duzentas e cinco) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 30.06.2011, conforme planilha elaborada pela sentença, que ora se acolhe (fl. 216).
Destaco que o vínculo de emprego exercido junto à empresa "Primos Depósito de Materiais de Construção", no período de 23.09.1994 a 21.02.2008, restou registrado em CTPS da autora, diante da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 00287-2008-023-15-00-5, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, em que a empresa empregadora foi condenada ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, multa sobre o FGTS, inclusive recolhimentos previdenciários (fls. 138/140).
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo (mídia de fl. 203), corroborou a atividade exercida pela autora na referida empresa até 2008/2009.
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 29.09.2010, bem como contando com o equivalente a 205 contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.06.2011; fl. 14), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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