
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042272-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do indeferimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 100.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, bem como sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09 e, por fim, a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões do autor (fls. 105/108), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042272-38.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 04.06.1947, comprovar o exercício de atividade rural e urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 04.06.2007, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 09/11 e dos recolhimentos previdenciários de fls. 12/59, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/72), a demandante perfazia um total de 200 (duzentas) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 12.03.2012, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Ressalto que os períodos de labor registrados em CTPS da requerente constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos em 04.06.2007, bem como recolhido o equivalente a 200 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.03.2012; fl. 61), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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