
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002914-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo, em 11.11.2013, descontando-se as parcelas recebidas a título de benefício de amparo social ao idoso. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 99.
O autor, em razões de recurso adesivo, pleiteia a majoração da verba honorária ao percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões do autor (fls. 108/116), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002914-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 15.01.1933, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 15.01.1998, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende das Carteiras Profissionais - CTPS de fls. 17/28 e 30/45, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 66), o demandante perfazia um total de 171 (cento e setenta e uma) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 11.11.2013, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Ressalto que os períodos de labor registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo o autor 65 anos em 15.01.1998, bem como recolhido o equivalente a 171 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.11.2013; fl. 54), uma vez que nessa data o autor já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios, objeto do recurso adesivo do autor, devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, a fim de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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