
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025072-59.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor, para reconhecer os períodos laborados de 27.08.1962 a 06.11.1964, 01.06.1970 a 07.06.1972 e 12.06.1973 a 12.04.1978, bem como condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo, em 01.12.2008. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 1.1960/09 e a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sem as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS, ora anexados, o benefício foi implantado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025072-59.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 28.09.1943, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 28.09.2008, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende das Carteiras Profissionais - CTPS de fls. 184/224, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 167/168), o demandante perfazia um total de 229 (duzentas e vinte e nove) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 01.12.2008 (fl. 58), conforme planilha elaborada pela sentença (fl. 255), que ora acolho.
Ressalto que os períodos de 27.08.1962 a 06.11.1964, 01.06.1970 a 07.06.1972 e 12.06.1973 a 12.04.1978, registrados em CTPS do requerente, constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo o autor 65 anos em 28.09.2008, bem como recolhido o equivalente a 229 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.12.2008; fl. 58), uma vez que nessa data o autor já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade. Observo que ajuizada a presente demanda em 27.06.2012, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, bem como para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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