
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigível a dívida cobrada pelo INSS referente ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade (NB: 140.959.797-8), posteriormente revogado, no período de 2007 a 2013, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. Sucumbência recíproca.
A autora réu apelante alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado, tendo em vista que os períodos registrados em CTPS devem ser reconhecidos para todos os efeitos, independentemente de não constarem dos dados do CNIS. Aduz, ademais, que preencheu o requisito etário no ano de 2005 e cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
O réu apelante, por sua vez, sustenta que a autarquia possui o direito/dever de rever seus atos quando eivados de vícios, e que o artigo 115 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, permite a cobrança de valores recebidos indevidamente, até mesmo em caso de erro da previdência social, independentemente da boa-fé do segurado.
Com as contrarrazões da autora (fls. 412/413), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora, nascida em 18.03.1945, o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 140.959.797-8), cessado em virtude de revisão administrativa, bem como o cancelamento do ato administrativo de cobrança dos valores supostamente recebidos indevidamente, no período de 2007 a 2013.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 25/40, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 77/78 e ora anexados) e a contagem administrativa de fls. 47/49, a demandante perfazia um total de 172 (cento e setenta e duas) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 06.11.2007 (fl. 21), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
Saliento que os períodos de 01.07.1971 a 30.05.1972, 09.10.1972 a 30.12.1972 e 21.02.1973 a 08.05.1974, registrados em CTPS da requerente, constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Importante ressaltar que a própria autarquia previdenciária, quando da revisão administrativa do benefício, reconheceu a consistência de 144 contribuições previdenciárias, consoante contagem de fls. 133/134.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos em 18.03.2005, bem como contando com mais de 144 contribuições, preencheu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 para o ano de 2005, de modo que faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O restabelecimento do benefício é devido a partir da data de sua suspensão administrativa, em abril de 2013.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade (NB: 140.959.797-8), a partir da data da cessação administrativa, bem como julgo prejudicada a apelação do INSS. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA ZULMIRA NEVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE (NB: 140.959.797-8) restabelecido de imediato, a partir da data de sua cessação administrativa, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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