
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005411-31.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (22.06.2009), compensando-se os valores recebidos, tendo sido rejeitado o pleito por indenização por dano moral. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sucumbência recíproca. Sem custas.
O réu apelante alega, em suas razões, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz que a sentença trabalhista não pode ser imposta à autarquia previdenciária, que não fez parte da lide. Subsidiariamente, pleiteia sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora (fls. 264/267), vieram os autos a esta Corte.
Conforme se verifica às fls. 229/230, houve a implantação administrativa do benefício, em 11.01.2011.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005411-31.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 25.03.1949, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 25.03.2009, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
No que tange ao vínculo de emprego exercido junto à empresa "Buffet Arroz de Festa", no período de 10.01.1999 a 28.10.2005, na função de empregada doméstica, restou reconhecido por sentença homologatória de acordo, nos autos da reclamação trabalhista nº 00015200624102002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP (fls. 75/76).
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao referido vínculo de emprego.
Desta feita, constato que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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