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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO I...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o exercício de atividade laborativa, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - Deve ser averbado o período pleiteado para todos os fins, inclusive contagem recíproca, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, que assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada. De outro turno, não sendo o empregado, seja funcionário público ou privado, responsável pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, quem responderá ao ente destinatário da certidão de tempo de contribuição - INSS, será a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, responsável pela emissão da aludida certidão, sendo que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários, no que tange ao período anterior a 31.12.1998, dar-se-á na forma de legislação específica. III - Tendo o autor 65 anos em 16.11.2008, bem como recolhido o equivalente a 189 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme firme jurisprudência nesse sentido. V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma. VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2115372 - 0002254-45.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002254-45.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002254-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO ROBERTO CARRIAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP230110 MIGUEL JOSE CARAM FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022544520134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o exercício de atividade laborativa, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Deve ser averbado o período pleiteado para todos os fins, inclusive contagem recíproca, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, que assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada. De outro turno, não sendo o empregado, seja funcionário público ou privado, responsável pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, quem responderá ao ente destinatário da certidão de tempo de contribuição - INSS, será a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, responsável pela emissão da aludida certidão, sendo que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários, no que tange ao período anterior a 31.12.1998, dar-se-á na forma de legislação específica.
III - Tendo o autor 65 anos em 16.11.2008, bem como recolhido o equivalente a 189 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme firme jurisprudência nesse sentido.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002254-45.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002254-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO ROBERTO CARRIAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP230110 MIGUEL JOSE CARAM FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022544520134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à contagem do período de contribuição de 01.12.1998 a 19.01.2003, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Não houve condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Sem custas. Foi concedida parcialmente a tutela antecipada, determinando-se a averbação do período, no prazo de 10 dias.


Em suas razões de apelo, alega o autor, em síntese, que todo o período pleiteado, de 26.03.1997 a 19.01.2003, deve ser utilizado como contagem recíproca para fins de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, vez que não foi considerado em regime próprio estatutário. Sustenta que preenche os requisitos para a aquisição do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado obrigatório, nos termos da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 10.666/03.


Sem contrarrazões do INSS (fl.109), vieram os autos à esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002254-45.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002254-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO ROBERTO CARRIAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP230110 MIGUEL JOSE CARAM FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022544520134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial.


Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o exercício de atividade laborativa, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito.


Busca o autor, nascido em 16.11.1943, a contagem do tempo de contribuição em que laborou na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de 26.03.1997 a 19.01.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.


A certidão de tempo de contribuição emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, juntada à fl. 21, informa que o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização, de 26.03.1997 a 19.01.2003, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social a partir de 01.01.1999, destacando que referido tempo de serviço não foi computado para fins de aposentadoria naquele órgão.


Destarte, aludido período deve ser averbado para todos os fins, inclusive contagem recíproca, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, que assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada. De outro turno, não sendo o empregado, seja funcionário público ou privado, responsável pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, quem responderá ao ente destinatário da certidão de tempo de contribuição - INSS, será a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, responsável pela emissão da aludida certidão, sendo que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários, no que tange ao período anterior a 31.12.1998, dar-se-á na forma de legislação específica.


Vale destacar que aludido período, bem como o período de 20.01.2003 a 12.12.2012, laborado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, já reconhecido na esfera administrativa (fl.36), não foram considerados para a obtenção de aposentadoria no setor público, conforme ofício de fl. 116, de forma que podem ser utilizados para fins de aposentação junto ao Regime Geral da Previdência Social.


Sendo assim, tendo o autor 65 anos em 16.11.2008, bem como recolhido o equivalente a 189 contribuições, conforme planilha anexa parte integrante do voto, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.01.2013 - fl.23), conforme firme jurisprudência nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para determinar a contagem do período de 26.03.1997 a 19.01.2003, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, incluindo para contagem recíproca. Em consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (09.01.2013). Verbas acessórias na forma da lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO ROBERTO CARRIÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 09.01.2013, com valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:22:02



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