Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002085-31.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
RMI DISCUTIDA NA FASE DE EXECUÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria percebido pelo autor foi concedido judicialmente, com DIB em
13.12.1996, nos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Na fase de execução da sentença, o autor foi intimado dos parâmetros utilizados para apuração
da renda mensal inicial e cálculos pertinentes, manifestando-se favoravelmente (f. 113 do arquivo
pdf), resultando posterior homologação pelo referido juízo (ID 1617354).
- Observe-se que, às f. 331/332 dos autos originais, o documento de Simulação de Cálculo da
Renda Mensal Inicial já apresentada a relação completa dos salários-de-contribuição, não tendo a
parte autora apresentado, naquele feito, qualquer impugnação ou apontamento.
- Tratando-se de benefício concedido judicialmente, a coisa julgada atinge não apenas o direito
ao benefício, mas também os valores da renda mensal inicial apurada. Não por outra razão, são
elaborados cálculos de liquidação do julgado na própria demanda, acrescentando que a parte
autora não demonstrou nenhum fato novo, que em tese fosse hábil a ensejar nova discussão.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partes, causa de pedir e pedido:
- Preclusão da forma de cálculo da RMI, ao menos quanto aos fatos que foram objeto de
julgamento na execução do julgado da ação pretérita.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002085-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002085-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, V e § 3º, do CPC, em razão existência de outro processo, com as mesmas partes,
objeto e causa de pedir, onde já foi proferido julgamento acerca da RMI do benefício de
aposentadoria, concedido judicialmente.
Requer, a parte autora, seja afastada a extinção do processo pela coisa julgada, alegando não ter
sido analisada devidamente a RMI do seu benefício no processo pretérito. Frisa que, para tal
cumprimento, a autarquia utilizou os valores que constavam em seu sistema (CNIS), mas, para
comprovar que os valores estavam errados no sistema da autarquia, o apelante teria que
apresentar as provas de que foi descontado de valores superiores àquele, o que alega ter feito
nesse processo, pois entende que não poderia fazer prova material no momento do cumprimento
de sentença. Requer a reforma da sentença e julgamento imediato do mérito, na forma do artigo
1013, § 3º, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002085-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
O benefício de aposentadoria percebido pelo autor (NB42/151873.241-8), foi concedido
judicialmente, com DIB em 13.12.1996, nos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo sob nº 0001774619994036100.
Na fase de execução da sentença, o autor foi intimado dos parâmetros utilizados para apuração
da renda mensal inicial e cálculos pertinentes, manifestando-se favoravelmente (f. 113 do arquivo
pdf), resultando posterior homologação pelo referido juízo (ID 1617354).
Observo que, às f. 331/332 dos autos originais, o documento de Simulação de Cálculo da Renda
Mensal Inicial já apresentada a relação completa dos salários-de-contribuição, não tendo a parte
autora apresentado, naquele feito, qualquer impugnação ou apontamento.
O MMº Juízo a quo entende que, tratando-se de benefício concedido judicialmente, a coisa
julgada atinge não apenas o direito ao benefício, mas também os valores da renda mensal inicial
apurada. Não por outra razão, são elaborados cálculos de liquidação do julgado na própria
demanda, acrescentando que a parte autora não demonstrou nenhum fato novo, que em tese
fosse hábil a ensejar nova discussão.
Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado."
Não vejo como enxergar os fatos de outra forma, encontrando-se preclusa a forma de cálculo da
RMI, ao menos quanto aos fatos que foram objeto de julgamento na execução do julgado da ação
pretérita.
Devida, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
RMI DISCUTIDA NA FASE DE EXECUÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria percebido pelo autor foi concedido judicialmente, com DIB em
13.12.1996, nos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Na fase de execução da sentença, o autor foi intimado dos parâmetros utilizados para apuração
da renda mensal inicial e cálculos pertinentes, manifestando-se favoravelmente (f. 113 do arquivo
pdf), resultando posterior homologação pelo referido juízo (ID 1617354).
- Observe-se que, às f. 331/332 dos autos originais, o documento de Simulação de Cálculo da
Renda Mensal Inicial já apresentada a relação completa dos salários-de-contribuição, não tendo a
parte autora apresentado, naquele feito, qualquer impugnação ou apontamento.
- Tratando-se de benefício concedido judicialmente, a coisa julgada atinge não apenas o direito
ao benefício, mas também os valores da renda mensal inicial apurada. Não por outra razão, são
elaborados cálculos de liquidação do julgado na própria demanda, acrescentando que a parte
autora não demonstrou nenhum fato novo, que em tese fosse hábil a ensejar nova discussão.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
- Preclusão da forma de cálculo da RMI, ao menos quanto aos fatos que foram objeto de
julgamento na execução do julgado da ação pretérita.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
