
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-36.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento em face do INSS objetivando o restabelecimento do abono de permanência c.c. aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., condenando o autor a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao réu fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 82/88, pugnando pela reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões da Autarquia, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não conheço do agravo retido (fls. 29/36), uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O autor recebe o benefício de aposentadoria de anistiado, previsto na Lei 6.683/79, com data de início em 27/12/79 (fl. 16), e requer o restabelecimento do abono de permanência (substituído pela referida aposentadoria), bem como a conversão em aposentadoria previdenciária.
Razão não lhe assiste, sob pena de se utilizar o mesmo tempo de serviço para a concessão de dois benefícios.
O Art. 16, da Lei 10.559/2002, ressalva que os benefícios de anistiados políticos não poderão ser cumulados com outros, quando se utilizam do mesmo fundamento, verbis:
Assim, é vedada a cumulação de duas aposentadorias, conforme a vasta jurisprudência abaixo transcrita:
Assim considerando, a r. sentença deve ser mantida tal como prolatada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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