Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001076-97.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em gozo de
auxílio-doença previdenciário não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte
interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz
jus ao cômputo desse período como especial.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso
Especial admitido como representativo de controvérsia.
III – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-97.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MANOEL ANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MACHADO MASSUCATI - SP304701-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-97.2020.4.03.6128
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 178726926
INTERESSADO: JOSE MANOEL ANASTACIO
Advogado do(a) INTERESSADO: ELISANGELA MACHADO MASSUCATI - SP304701-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade durante o lapso em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
de natureza não acidentária, porquanto não houve exposição a agentes nocivos à
saúde/integridade física do segurado. Argumenta que o cômputo diferenciadodesse período
implica em afronta aos princípios constitucionais da igualdade e contrapartida. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimadanos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta (id 196392403).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-97.2020.4.03.6128
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 178726926
INTERESSADO: JOSE MANOEL ANASTACIO
Advogado do(a) INTERESSADO: ELISANGELA MACHADO MASSUCATI - SP304701-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante se extrai dos autos, foi mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos
de 01.08.1991 a 29.05.1993 (86 dB) e 17.08.2010 a 07.12.2018 (93,7 dB), vez que o autor,
conforme PPP acostado aos autos (id 139120515 - Pág. 42/48), esteve exposto a ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Restou registrado, ainda, que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 01.07.1995 a 15.07.2003 e 01.08.2003 a 16.08.2010, conforme
contagem administrativa (id 139120515 - Pág. 68/73), restando, pois, incontroversos.
Conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em gozo de
auxílio-doença previdenciário no intervalo de 26.02.2005 a 15.11.2005, não elide o direito à
contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando
do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a
tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como
especial.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em
Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em gozo de
auxílio-doença previdenciário não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a
parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso
Especial admitido como representativo de controvérsia.
III – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
