Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003780-35.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTOULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
I – A decisão guerreadafoi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão embargadaque,na data requerimento administrativo, o autor
não havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria especial.
III – Por meio de PPP juntado aos autos, verificou-se que o autor permaneceu sujeito a condições
especiais no período posterior a DER, portanto, pelo princípio de economia processual e solução
"pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação
em momento posterior ao requerimento administrativo.
IV - Não há que se que falar em julgamentoultra petita,tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003780-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRENO DONIZETI PONCE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BRENO DONIZETI PONCE
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003780-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRENO DONIZETI PONCE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BRENO DONIZETI PONCE
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que não
conheçeuda remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora condenar o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 25.04.2014 (citação).
Em suas razões recursais, o ora agravante, inicialmente, defende a impossibilidade de julgamento
monocrático, diante da inexistência de súmula deste Tribunal ou Tribunais Superiores sobre o
tema em análise. Alega julgamentoultra petita, vez que não há possibilidade de reconhecimento
de períodos laborados após o requerimento administrativo. No mérito, aduz que a reafirmação da
DER caracteriza a ausência de interesse de agir, vez que a questão fática precisaria ser levada
ao conhecimento da administração, acarretando a impossibilidade da reafirmação do
requerimento administrativo após a conclusão do processo administrativo. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório.Decido.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003780-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRENO DONIZETI PONCE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BRENO DONIZETI PONCE
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do Tema 995/STJ, o
E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior aoajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
De outro lado, quanto ao mérito propriamente dito, restou consignado na decisão agravada que o
autor, em 06.05.2013, data requerimento administrativo, não havia cumprido osrequisitos
necessários à concessão de aposentadoria especial.
Entretanto, a decisão guerreada esclareceu que, conforme PPP juntado aos autos (id 3816276 -
Págs. 44/45), verificou-se que o autor permaneceu sujeito a condições especiais no período
posterior a DER, de 07.05.2013 a 25.04.2014 (96 dB), portanto, pelo princípio de economia
processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do
direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o autor completou 25 anos, 04
meses e 20 dias até 25.04.2014 (data da citação), restando cumpridos os requisitos necessários
à concessão de aposentadoria especial.
Portanto, deve mantida a concessão do benefício judicial desde 25.04.2014, data da citação, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, não há que se que falar em julgamentoultra petita,tendo em vista que o art. 493 do
Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, como acima mencionado, o
E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de
que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração detempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Ante o exposto,nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTOULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
I – A decisão guerreadafoi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão embargadaque,na data requerimento administrativo, o autor
não havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria especial.
III – Por meio de PPP juntado aos autos, verificou-se que o autor permaneceu sujeito a condições
especiais no período posterior a DER, portanto, pelo princípio de economia processual e solução
"pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação
em momento posterior ao requerimento administrativo.
IV - Não há que se que falar em julgamentoultra petita,tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA