Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5311190-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada. Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e
da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual
civil.Ressalte-se que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para
exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado,
em observância ao princípio da colegialidade.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Tendo em vista a continuidade do labor junto à Selene Indústria Têxtil S/A no período
posterior a DER, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser
levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com
o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido em 01.09.2017, data
em que implementados os requisitos necessários à jubilação e anterior ao ajuizamento da
demanda (25.01.2018).
V - Não há que se falar em exclusão dos juros moratórios, tampouco dos honorários
sucumbenciais, mormente considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data
anterior ao ajuizamento da demanda.
VI – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311190-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311190-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID170665732
INTERESSADO: MARCELO SIMAO
Advogado do(a) INTERESSADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo do autor.
O INSS, ora agravante, aduz, preliminarmente, a ausência dos requisitos para julgamento
monocrático. No mérito, argumenta que o período de 27.06.2017 a 01.09.2017 deve ser tido
como comum, porquanto não foi apresentado laudo ou PPP. Alega a impossibilidade de
reafirmação da DER, quando os requisitos forem preenchidos antes do ajuizamento da ação,
porofensa ao decidido no Tema 995 STJ. Sustenta que o feito deveria ser extinto, sem
resolução do mérito, já que o interessado não fazia jus ao benefício na DER. Subsidiariamente,
pugna pela: (i) fixação do termo inicial do benefício na data da citação; (ii) exclusão dos juros de
mora, já que esses consectários somente podem incidir após 45 dias caso o INSS não efetive a
implantação do benefício; e (iii) supressão da condenação em honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311190-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID170665732
INTERESSADO: MARCELO SIMAO
Advogado do(a) INTERESSADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada.Ademais, o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil.
Ressalte-se, por fim, que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para
exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao
colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.Assim, deve ser rejeitada a preliminar
arguida pelo INSS.
Do mérito
No caso em exame, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado
supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
No caso dos autos, restou comprovado que o autor permaneceu sujeito a hidrocarbonetos
aromáticos durante o desempenho de suas funções na Selene Indústria Têxtil S/A, no
interregno de 01.02.1996 a 06.06.2017 (PPP de id 140241111 - Pág. 2/4).
Dessa forma, tendo em vista a continuidade do labor junto à Selene Indústria Têxtil S/A no
período posterior a DER, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato
deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em
consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o
julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento da lide.
Portanto, considerando-se o período de 28.06.2017 a 01.09.2017 como especial e somando-o
aos demais intervalos prejudiciais, o autor totaliza 25 anos e 20 dias de atividade
exclusivamente especial até 01.09.2017, conforme requerido pelo demandante, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme
contagem efetuada em planilha de id 170666215.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01.09.2017, data em que implementados os
requisitos necessários à jubilação e anterior ao ajuizamento da demanda (25.01.2018).
Não há que se falar em exclusão dos juros moratórios, tampouco dos honorários
sucumbenciais, mormente considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data
anterior ao ajuizamento do feito.
Destarte, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei
de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
Ressalto, novamente, que o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período
objeto da presente ação já está encerrado (10.09.2020), não havendo, portanto, em tese,
impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema
709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada. Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual
e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil.Ressalte-se que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual
adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria
impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Tendo em vista a continuidade do labor junto à Selene Indústria Têxtil S/A no período
posterior a DER, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser
levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância
com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento
da lide.
IV- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido em 01.09.2017,
data em que implementados os requisitos necessários à jubilação e anterior ao ajuizamento da
demanda (25.01.2018).
V - Não há que se falar em exclusão dos juros moratórios, tampouco dos honorários
sucumbenciais, mormente considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data
anterior ao ajuizamento da demanda.
VI – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
