Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5301677-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso especial
ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as parcelas vencidas desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
VI – Mantidos os honorários advocatícios na forma determinada no decisum guerreado, eis que
de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma deste Tribunal.
VII – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301677-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSELI DOS SANTOS CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DOS SANTOS
CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301677-57.2020.4.03.9999
RELATOR:GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178498689
INTERESSADA:ROSELI DOS SANTOS CARVALHO
Advogados do(a) INTERESSADA: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N,
ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação daautora para fixar o termo inicial da concessão do benefício de
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (13.04.2015). Negou provimento
à apelação do réu e à remessa oficial.
O INSS, ora agravante, argumenta a necessidade de suspensão do julgamento do presente
feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP ́s nº 1.904.567-SP;
nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta
de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera
administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº
660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou juntada do
novo documento. Defende, ainda, que não pode ser condenado a suportar os ônus da
sucumbência, tendo em vista que o indeferimento da benesse foi causado pela própria parte
autora, que deixou de apresentar documentos na esfera administrativa. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões ao presente recurso (id 205698846).
Por meio de ofício de id 192876685, o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria especial à autora,em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301677-57.2020.4.03.9999
RELATOR: GAB.35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178498689
INTERESSADA:ROSELI DOS SANTOS CARVALHO
Advogados do(a) INTERESSADA: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N,
ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
De outro lado, ressaltoque não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência
de determinação de suspensão do julgamento da matéria em análise em razão de julgamento
de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art.
1.040, CPC).
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, consoante se extrai do laudo pericial (id 139151011 - Pág. 1/8), deve ser
mantido o cômputo especial dos lapsos de 01.08.1989 a 31.03.1993 (90,5 dB), 01.10.1993 a
30.04.1997 (90,5 dB), 01.06.1997 a 31.01.2001 (90,5 dB) e 01.03.2001 a 13.04.2015 (90,5 dB),
vez que a autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB
até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto
nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Ademais, mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (13.04.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a
seguinte ementa, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Outrossim, é dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
darequerente.
De outro giro, devem ser mantidosos termos do decisum quanto aos honorários advocatícios,
os quais foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis
que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma deste Tribunal.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso
especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040,
CPC).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as parcelas vencidas desde
a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do
requerente.
VI – Mantidos os honorários advocatícios na forma determinada no decisum guerreado, eis que
de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma deste Tribunal.
VII – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
