
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 04/08/2015 16:28:40 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008554-57.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que os documentos emitidos pela empresa apontam que o agravante esteve exposto a ruídos de 86 decibéis no período de 06.03.1997 a 09.04.1999, nível de ruído considerado nocivo no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica, e que o art. 201, §1º, da Constituição da República, prevê critérios diferenciados de aposentadoria aos trabalhadores expostos a condições ambientais que prejudiquem a saúde. Aduz, assim, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 04/08/2015 16:28:35 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008554-57.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Excluído o período de atividade especial de 06.03.1997 a 09.04.1999, o autor totaliza 23 anos e 06 meses de atividade exclusivamente especial até 06.03.2012, inferior aos 25 anos previstos no art. 57, "caput", da Lei 8.213/91, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 04/08/2015 16:28:45 |
