Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004644-67.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, tendo em vista que não foi reiterado seu
conhecimento em sede recursal.
II - Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada
por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução
probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para
a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No que tange ao ruído, deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a 31.03.2001,
no qual foi constatada exposição a ruído de 89 decibéis, mesmo sendo tal índice inferior ao
patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, porquanto é razoável concluir que
uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente
de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data do requerimento
administrativo (28.05.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 02.10.2014.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª
Turma.
XI - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (28.05.2014) e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (03.01.2018), considerando que
em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XII – Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004644-67.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO FERREIRA CERCA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5004644-67.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO FERREIRA CERCA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial
para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 12.05.1989 a
05.03.1997 e01.04.2001 a 19.05.2014. Condenou o INSS à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB na data da citação(16.10.2014), observando-se a dedução das
quantias eventualmente recebidas no âmbito administrativo. Correção monetária desde a data do
vencimento e juros de mora a contar da citação, apurados nos termos da Resolução 267/2013 do
CJF. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes serão responsáveis pelo pagamento dos
honorários do advogado da parte ex adversa proporcionalmente à sua sucumbência, ou seja, em
5,816% do valor da condenação para o autor e em 4,184% do valor da condenação para o INSS,
observados os benefícios da gratuidade deferida.
Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos para restringir a condenação
à averbação dos períodos especiais de 12.05.1989 a 05.03.1997 e 01.04.2001 a 19.05.2014 e,
portanto, afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante de
inconformismo recursal do segurado com a concessão de benefício diverso da aposentadoria
especial.
Agravo retido apresentado pelo autor (id ́s 4898828; pgs. 29/30).
Em suas razões recursais, a parte autora, preliminarmente, requer a anulação da sentença por
cerceamento do direito de defesa, vez que foi indeferida a produção de prova pericial necessária
para comprovação das condições especiais de sua atividade. Apresenta laudo pericial elaborado
para fins de instrução de ação previdenciária n. 0007149-58.2014.403.6104, a qual atesta a
insalubridade do ambiente de trabalho desenvolvido por segurado diverso junto à Usiminas. No
mérito, requer o reconhecimento da prejudicialidade do período de 06.03.1997 a 31.03.2001, por
exposição à eletricidade, ruído e calor. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício
de aposentadoria especial, desde a DER, com a condenação do réu ao pagamento de juros,
correção monetária e verbas sucumbenciais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004644-67.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO FERREIRA CERCA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor. Por
outro lado, não conheço do seu agravo retido, interposto sob a égide do CPC/73, tendo em vista
que não foi reiterado seu conhecimento em sede recursal.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por
cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória,
tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução
da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.10.1969, o reconhecimento de atividade especial
do período de 12.05.1989 a 19.05.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28.05.2014; id ́s 4898825;
pg. 26).
Inicialmente, saliento que, diante da ausência de apelação por parte do INSS, restou
incontroverso o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12.05.1989 a 05.03.1997 e
01.04.2001 a 19.05.2014. Ademais, cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar
o exercício de atividade especial nos referidos períodos, não há que se falar em remessa oficial,
tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Usiminas –
Cubatão, foram apresentados, dentre outros documentos,PPP e LTCAT (id ́s 4898825; pg. 25/40;
4898826; pgs. 01/03; 4898828; pgs. 10/13) que atestam o trabalho como operador de máquina
operatriz OPM, no setor de Oficina de Cilindros Lam a Quente, com exposição a ruído de 89
decibéis e calor IBUTG de 29,1ºC, no intervalo controverso de 06.03.1997 a 31.03.2001.
Destaco que as conclusões vertidas no laudo judicial produzido para fins de instrução de ação
previdenciária autuada sob o n. 0007149-58.2014.403.6104, não podem ser estendidas ao autor,
porquanto os cargos desempenhados eram diversos (operador de ponte rolante e mecânico de
manutenção).
Com relação ao agente nocivo calor, com o advento do Decreto 2.172/1997, o qual teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, os limites de exposição ao referido agente devem
ser calculados de acordo com as variáveis descritas na NR-15, cabendo ao responsável técnico
avaliar a exposição ao calor por meio do IBUTG, bem como considerar o tipo de atividade
desempenhada (leve, moderada ou pesada), a periodicidade do trabalho desempenhado (se em
regime contínuo ou com períodos de descanso) e, em alguns casos, deve ser levado em conta,
ainda, o gasto energético nas atividades medidas em Kcal/h. Destarte, os dados constantes no
laudo técnico permitem concluir que o interessado esteve exposto a calor em nível inferior ao
limite de tolerância 30,5ºC.
De outro giro, no que tange ao ruído, deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a
31.03.2001, no qual foi constatada exposição a ruído de 89 decibéis, mesmo sendo tal índice
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, porquanto é razoável
concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de
erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da
medição, etc.).
Ademais, conforme consulta ao CNIS, para o vínculo empregatício mantido junto à Usiminas, há
indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 25 anos e 08 dias de atividade exclusivamente especial até
19.05.2014 data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento
administrativo formulado em 28.05.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.05.2014), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 02.10.2014 (id ́s
4898825; pg. 03).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria
especial ao autor (NB: 46/183.210.108-5; DIB em 03.01.2018), no curso do processo. Desse
modo, em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (28.05.2014) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (03.01.2018), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo autor e rejeito a preliminar por
ele arguida e, no mérito, dou provimento à sua apelaçãopara julgar procedente o pedido e
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.03.2001, totalizando
25 anos e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.05.2014. Consequentemente,
condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do
requerimento administrativo (28.05.2014). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, tendo em vista que não foi reiterado seu
conhecimento em sede recursal.
II - Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada
por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução
probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para
a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No que tange ao ruído, deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a 31.03.2001,
no qual foi constatada exposição a ruído de 89 decibéis, mesmo sendo tal índice inferior ao
patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, porquanto é razoável concluir que
uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente
de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data do requerimento
administrativo (28.05.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 02.10.2014.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª
Turma.
XI - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (28.05.2014) e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (03.01.2018), considerando que
em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XII – Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido interposto pelo autor, rejeitar a preliminar por ele arguida e, no mérito, dar provimento à sua
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
