Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001031-91.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR TÉCNICO DE TRÁFEGO.
TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO
POSTERIOR A 28/4/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 7/4/1992 28/4/1995, a parte
autora logrou demonstrar, via CTPS e PPP, o exercício da atividade de auxiliar técnico de tráfego,
cujo enquadramento por categoria profissional se afigura possível pelo Decreto n. 53.831/64 -
código 2.4.1 do anexo -, limitado à 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
- Quanto aos intervalos controversos de 29/04/1995 a 31/5/1997, 1º/9/2001 a 31/8/2006,
1º/9/2006 a 30/11/2007, 1º/12/2007 a 31/3/2009, 1º/4/2009 a 22/6/2009, de 23/6/2009 a
27/2/2011 e de 28/2/2011 a 14/11/2012, nos perfis profissiográficos apresentados (id 39870588 –
págs. 1/6 e id 39870589 – págs. 1/4) não há indicação de qualquer fator de risco para fins de
caracterização de atividade especial. Ademais, pela descrição das atividades desenvolvidas, no
campo da profissiografia, resta patente que os ofícios desenvolvidos pela parte autora nesses
períodos eram de caráter administrativo, fato que impossibilita o enquadramento perseguido.
- Não prospera a contagem diferenciada do período de 1º/6/1997 a 31/8/2001, uma vez que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos aponta a exposição ao fator de risco
ruído em nível de tolerância abaixo do limite estabelecido pela legislação previdenciária à época
(90 decibéis).
- Já especificamente ao período de 15/11/2012 a 15/2/2013, constata-se que o requerente
encontrava-se cedido à concessionária do aeroporto de Guarulhos. Em relação ao lapso de
16/2/2013 a 11/8/2013, a parte autora estava em treinamento de capacitação. E de 12/8/2013 a
10/8/2016 (data de emissão do PPP), o autor havia sido cedido à Delegacia da Polícia Federal de
Guarulhos. Dessa forma, aplica-se a mesma circunstância, haja vista o mencionado PPP não
indicar a presença de qualquer fator de risco que possibilite a contagem diferenciada requerida.
- Em relação aos períodos posteriores a 28/4/1995, a parte autora deveria demonstrar exposição,
com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado,
ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- O laudo pericial paradigma de terceiro trazido aos autos, realizado nos autos n.º 0001806-
02.2012.403.6119, na empresa “Servimex Logística Ltda.”, com a vistoria feita no Terminal de
Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, não se mostra apto a asseverar as condições
prejudiciais do obreiro na função alegada, com permanência e habitualidade.
- Além dessa prova emprestada se referir à função (“assistente de desembaraço aduaneiro”)
distinta da executada pelo autor, verifica-se que o agente nocivo ruído de 67 a 80 decibéis, no
período de 18/3/2009 a 2/4/2012; não possibilita o enquadramento da atividade como especial,
visto que o nível de pressão sonora estava abaixo do limite de tolerância previsto na legislação
previdenciária.
- Da análise dos autos, denota-se que a parte autora não fazia o acompanhamento do
desembaraço aduaneiro de produtos considerados inflamáveis; de modo que não restou
comprovada a atividade e operação perigosa com inflamáveis.
- O laudo técnico dos empregados da INFRAERO cedidos a Polícia Federal – Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos, trazido aos autos quando da interposição da apelação;
apesar de indicar o recebimento de adicional de periculosidade pelo requerente no exercício do
cargo de “tráfego e segurança”, não demonstra a exposição habitual e permanente a agentes
nocivos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista) é
insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária. Com efeito, o próprio artigo 189 da
CLT tão somente descreve as atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente
trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica - previdenciária. Ou
seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91. Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor
especial, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Não há contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-91.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-91.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para enquadrar o intervalo especial de 7/4/1992 a 28/4/1995; laborado na empregadora
“INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária”; ademais, fixou os honorários
advocatícios a serem pagos pela parte autora; com a revogação dos benefícios da justiça
gratuita.
Inconformada, parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, suscita a
ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização das provas pericial e
testemunhal e, no mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos contidos na inicial.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-91.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação do autor, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Ademais, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Inicialmente, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
CPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Isso porque, quanto aos intervalos controversos de 29/04/1995 a 31/5/1997, 1º/9/2001 a
31/8/2006, 1º/9/2006 a 30/11/2007, 1º/12/2007 a 31/3/2009, 1º/4/2009 a 22/6/2009, de 23/6/2009
a 27/2/2011 e de 28/2/2011 a 14/11/2012, nos perfis profissiográficos apresentados (id 39870588
– págs. 1/6 e id 39870589 – págs. 1/4) não há indicação de qualquer fator de risco para fins de
caracterização de atividade especial.
Ademais, pela descrição das atividades desenvolvidas, no campo da profissiografia, resta patente
que os ofícios desenvolvidos pela parte autora nesses períodos eram de caráter administrativo,
fato que impossibilita o enquadramento perseguido.
Da mesma forma, não prospera a contagem diferenciada do período de 1º/6/1997 a 31/8/2001,
uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos aponta a exposição ao
fator de risco ruído em nível de tolerância abaixo do limite estabelecido pela legislação
previdenciária à época (90 decibéis).
Já especificamente ao período de 15/11/2012 a 15/2/2013, constata-se que o requerente
encontrava-se cedido à concessionária do aeroporto de Guarulhos.
Em relação ao lapso de 16/2/2013 a 11/8/2013, a parte autora estava em treinamento de
capacitação.
E de 12/8/2013 a 10/8/2016 (data de emissão do PPP), o autor havia sido cedido à Delegacia da
Polícia Federal de Guarulhos.
Dessa forma, aplica-se a mesma circunstância, haja vista o mencionado PPP não indicar a
presença de qualquer fator de risco que possibilite a contagem diferenciada requerida.
Pois bem. Em relação aos períodos posteriores a 28/4/1995, a parte autora deveria demonstrar
exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico
individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
Ademais, insta destacar que o laudo pericial paradigma de terceiro trazido aos autos, realizado
nos autos n.º 0001806-02.2012.403.6119, na empresa “Servimex Logística Ltda.”, com a vistoria
feita no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, não se mostra apto a
asseverar as condições prejudiciais do obreiro na função alegada, com permanência e
habitualidade.
Além dessa prova emprestada se referir à função (“assistente de desembaraço aduaneiro”)
distinta da executada pelo autor, verifica-se que o agente nocivo ruído de 67 a 80 decibéis, no
período de 18/3/2009 a 2/4/2012; não possibilita o enquadramento da atividade como especial,
visto que o nível de pressão sonora estava abaixo do limite de tolerância previsto na legislação
previdenciária.
Outrossim, da análise do autos, denota-se que a parte autora não fazia o acompanhamento do
desembaraço aduaneiro de produtos considerados inflamáveis; de modo que não restou
comprovada a atividade e operação perigosa com inflamáveis.
O laudo técnico dos empregados da INFRAERO cedidos a Polícia Federal – Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos (id 39870623 - págs. 1/22), trazido aos autos quando da
interposição da apelação; apesar de indicar o recebimento de adicional de periculosidade pelo
requerente no exercício do cargo de “tráfego e segurança”, não demonstra a exposição habitual e
permanente a agentes nocivos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade.
Para além, o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza
trabalhista) é insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.
Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as atividades consideradas
insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário.
"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos".
Nessa esteira, cumpre colacionar os seguintes julgados (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as
atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as
condições legais necessárias. - laudo pericial inábil a demonstrar efetiva exposição do autor a
agentes químicos orgânicos no desempenho da atividade laboral habitual. - São diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de insalubridade não
necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de
aposentadoria. - Inviabilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 29.04.1995 a
19.06.1998. - Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. - Apelação à qual se nega
provimento."
(TRF3; AC 00144196920064039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1105869; Relator(a) DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA; 8ª T; Fonte e-DJF3 Judicial 1; DATA: 14/05/2013;
FONTE_REPUBLICACAO);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no
processo trabalhista. 2 - No caso, o autor, titular do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), não
juntou aos autos os formulários SB-40 ou DSS-8030 ou ainda o laudo pericial que indicou a
natureza especial da atividade, muito embora a sua existência seja mencionada na sentença
trabalhista. 3 - Sem a comprovação da natureza especial nos presentes autos, o eventual direito
reconhecido a título de adicional de periculosidade ou insalubridade não configura a
comprovação, para fins previdenciários, do tempo especial. 4 - Desse modo, não procede a
pretensão do autor de conversão de aposentadoria em especial e de elevação do percentual do
salário-de-benefício. 5 - Considerando a sucumbência integral do autor, resta sua condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no
artigo 12 da Lei 1.060/50.121.0606 - Remessa oficial e apelação provida."
(TRF3; APELREE 14471/SP; 2006.03.99.014471-9; Relator: JUIZ CONV. EM AUXÍLIO MIGUEL
DI PIERRO, Data de Julgamento: 22/08/2011; JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA W)
Desse modo, esses lapsos devem ser considerados como de atividade comum.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial apenas da atividade
executada no interregno de 7/4/1992 a 28/4/1995.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
Não obstante, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora não
contava 25 anos à época do requerimento administrativo (DER 8/5/2017) e, desse modo, não faz
jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes
os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência
à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR TÉCNICO DE TRÁFEGO.
TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO
POSTERIOR A 28/4/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 7/4/1992 28/4/1995, a parte
autora logrou demonstrar, via CTPS e PPP, o exercício da atividade de auxiliar técnico de tráfego,
cujo enquadramento por categoria profissional se afigura possível pelo Decreto n. 53.831/64 -
código 2.4.1 do anexo -, limitado à 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
- Quanto aos intervalos controversos de 29/04/1995 a 31/5/1997, 1º/9/2001 a 31/8/2006,
1º/9/2006 a 30/11/2007, 1º/12/2007 a 31/3/2009, 1º/4/2009 a 22/6/2009, de 23/6/2009 a
27/2/2011 e de 28/2/2011 a 14/11/2012, nos perfis profissiográficos apresentados (id 39870588 –
págs. 1/6 e id 39870589 – págs. 1/4) não há indicação de qualquer fator de risco para fins de
caracterização de atividade especial. Ademais, pela descrição das atividades desenvolvidas, no
campo da profissiografia, resta patente que os ofícios desenvolvidos pela parte autora nesses
períodos eram de caráter administrativo, fato que impossibilita o enquadramento perseguido.
- Não prospera a contagem diferenciada do período de 1º/6/1997 a 31/8/2001, uma vez que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos aponta a exposição ao fator de risco
ruído em nível de tolerância abaixo do limite estabelecido pela legislação previdenciária à época
(90 decibéis).
- Já especificamente ao período de 15/11/2012 a 15/2/2013, constata-se que o requerente
encontrava-se cedido à concessionária do aeroporto de Guarulhos. Em relação ao lapso de
16/2/2013 a 11/8/2013, a parte autora estava em treinamento de capacitação. E de 12/8/2013 a
10/8/2016 (data de emissão do PPP), o autor havia sido cedido à Delegacia da Polícia Federal de
Guarulhos. Dessa forma, aplica-se a mesma circunstância, haja vista o mencionado PPP não
indicar a presença de qualquer fator de risco que possibilite a contagem diferenciada requerida.
- Em relação aos períodos posteriores a 28/4/1995, a parte autora deveria demonstrar exposição,
com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado,
ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- O laudo pericial paradigma de terceiro trazido aos autos, realizado nos autos n.º 0001806-
02.2012.403.6119, na empresa “Servimex Logística Ltda.”, com a vistoria feita no Terminal de
Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, não se mostra apto a asseverar as condições
prejudiciais do obreiro na função alegada, com permanência e habitualidade.
- Além dessa prova emprestada se referir à função (“assistente de desembaraço aduaneiro”)
distinta da executada pelo autor, verifica-se que o agente nocivo ruído de 67 a 80 decibéis, no
período de 18/3/2009 a 2/4/2012; não possibilita o enquadramento da atividade como especial,
visto que o nível de pressão sonora estava abaixo do limite de tolerância previsto na legislação
previdenciária.
- Da análise dos autos, denota-se que a parte autora não fazia o acompanhamento do
desembaraço aduaneiro de produtos considerados inflamáveis; de modo que não restou
comprovada a atividade e operação perigosa com inflamáveis.
- O laudo técnico dos empregados da INFRAERO cedidos a Polícia Federal – Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos, trazido aos autos quando da interposição da apelação;
apesar de indicar o recebimento de adicional de periculosidade pelo requerente no exercício do
cargo de “tráfego e segurança”, não demonstra a exposição habitual e permanente a agentes
nocivos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista) é
insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária. Com efeito, o próprio artigo 189 da
CLT tão somente descreve as atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente
trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica - previdenciária. Ou
seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91. Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor
especial, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Não há contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
