Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010417-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados
e a conversão de tempo de serviço comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos controversos, de 1º/10/1981 a 19/12/1981, de 7/7/1986 a
15/10/1987 e de 12/2/1988 a 22/10/1988, constam CTPS, registro de empregado e formulário, os
quais informam o ofício de "soldador" em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos
anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79.
- Especificamente ao interstício de 1º/11/1988 a 5/3/1997, há formulário que indica a exposição
habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, fato que enseja o
enquadramento até a data de 5/3/1997, em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- De outra parte, ressalta-se que em relação ao lapso posterior a 5/3/1997, inviável o
reconhecimento da natureza especial do labor, em virtude da sujeição ao agente agressivo
químico, haja vista o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP correspondente não apontar
profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), como
responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- No tocante ao período de 20/5/1998 a 10/11/2008, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física
do segurado, tais como: fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco -
situação que autoriza a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.4, 1.2.5 e1.2.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens
1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Esses agentes nocivos estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e
portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a
verificação da insalubridade (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Contudo, no que tange aos interstícios de 1º/8/1974 a 22/2/1975 e de 29/11/1977 a 29/4/1978,
nos quais o autor desempenhou as funções de “serviços gerais da lavoura” e “trabalhador rural”,
conforme anotações em CTPS, não prospera a tese autoral.
- O requerente não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola, nesses períodos, era
exclusivamente de natureza agropecuária (código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64), o que
inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial (Precedentes).
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei
n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de
aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de
Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do
artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=514103
8&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão
de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a
parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER
7/7/2010). Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa. Não há que se
falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da
causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010417-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FRANCISCO
CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010417-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FRANCISCO
CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial e a conversão de tempo comum em especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos intervalos
de 1º/10/1981 a 19/12/1981, de 7/7/1986 a 15/10/1987 e de 19/11/2003 a 30/10/2008; e condenar
a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no
percentual legal mínimo, sobre o valor atualizado da causa.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, exorao enquadramento dos períodos
afastados pela decisão a quo (1º/8/1974 a 22/2/1975, 29/11/1977 a 29/4/1978, 12/2/1988 a
22/10/1988, 1º/11/1988 a 7/8/1997, de 20/5/1998 a 18/11/2003 e 31/10/2008 a 10/11/2008), a
conversão de tempo comum em especial (1º/11/1978 a 21/8/1979, 16/10/1979 a 24/3/1981,
23/4/1981 a 22/9/1981, 9/9/1982 a 29/3/1983 e 23/5/1983 a 30/6/1986) e a concessão de
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, na qual preambularmente, requer a
submissão do decisuma quo à remessa oficial; na questão de fundo, alega, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Por fim, prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010417-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FRANCISCO
CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos intervalos controversos, de 1º/10/1981 a 19/12/1981, de 7/7/1986 a
15/10/1987 e de 12/2/1988 a 22/10/1988, constam CTPS, registro de empregado e formulário, os
quais informam o ofício de "soldador" em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos
anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79.
Especificamente ao interstício de 1º/11/1988 a 5/3/1997, há formulário que indica a exposição
habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, fato que enseja o
enquadramento até a data de 5/3/1997, em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
De outra parte, ressalta-se que em relação ao lapso posterior a 5/3/1997, inviável o
reconhecimento da natureza especial do labor, em virtude da sujeição ao agente agressivo
químico, haja vista o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP correspondente não apontar
profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), como
responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
No tocante ao período de 20/5/1998 a 10/11/2008, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física
do segurado, tais como: fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco -
situação que autoriza a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.4, 1.2.5 e1.2.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens
1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Esses agentes nocivos estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e
portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a
verificação da insalubridade.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes desta E. Corte (g.n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso,
da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de "operador C", estando exposto a
ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).- e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a
função de "soldador", estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês,
cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85,
e de 11/09/98 a 10/11/2008.
(...)."(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
(...).
V - O PPP acostados aos autos demonstra exposição do autor a agentes químicos nocivos (ferro,
cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina
e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e
1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que
justifica o reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do
Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é
substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria
3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias
cancerígenas afins". (g.n.) VII - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os
já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28 anos e 09 dias de
atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora
acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora
e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido
provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo
legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no
artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para
fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os termos da
decisão. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A
questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial
em condições especiais, para propiciar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1999 a 27/05/2008, pelo
que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação. IV - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
01/07/1999 a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros, manganês, ferro e zinco, de modo
habitual e permanente - conforme PPP, passível de enquadramento no item "1.0.14 MANGANÊS
E SEUS COMPOSTOS", do Decreto 2.172/97.
(...)."(APELREEX 00012958520124036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Contudo, no que tange aos interstícios de 1º/8/1974 a 22/2/1975 e de 29/11/1977 a 29/4/1978,
nos quais o autor desempenhou as funções de “serviços gerais da lavoura” e “trabalhador rural”,
conforme anotações em CTPS (ID 22062849 – pág. 8), não prospera a tese autoral.
Senão vejamos.
Com efeito, o requerente não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola, nesses
períodos, era exclusivamente de natureza agropecuária (código 2.2.1 do anexo do Decreto n.
53.831/64), o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial.
Confira-se (g. n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.306.113/SC.
EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento do período de 15.12.73 a 19.09.73, trabalhado em caráter de periculosidade ou
insalubridade no meio rural, e que deveria ser computado observando a sua conversão como
tempo de serviço especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a parte
autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período postulado (15.12.1973 a
19.09.1979). Conforme se consignou na r. sentença, o autor exerceu atividade rural e não na
agropecuária. Dessa forma, incensurável a r. sentença" (fl. 175, e-STJ), conclusão insuscetível de
modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1595250 2016.01.04669-2,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/08/2016 ..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É
imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão
recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um
deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o
período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova
testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera
como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária,
não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n.
291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões
referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.” (AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1084268 2008.01.86008-6, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/03/2013 ..DTPB:.)
Ademais, a simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio,
calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a
caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
Confira-se (g.n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola"
e "trabalhador rural", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade
agrícola - cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins
de conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O tempo
de serviço em atividade especial, comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício
de aposentadoria especial. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA,
Julgamento de: 14/10/2014, 10ª T)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo
embargante pode ser considerado especial, ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a
simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada
pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de
1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa,
insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a
que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária,
de forma conjugada.
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado
dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não
se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui
veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto
suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no
feito.
XV - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J
11.05.2005; DJU 14.07.2005, p. 167)
Assim, na hipótese dos autos, é inviável o reconhecimento da excepcionalidade do trabalho nas
lides campesinas.
No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa
não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado,
mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste
enfoque.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 1º/10/1981 a 19/12/1981, de 7/7/1986 a 15/10/1987, de 12/2/1988 a
22/10/1988, de 1º/11/1988 a 5/3/1997 e de 20/5/1998 a 10/11/2008.
Da conversão de tempo comum em especial
A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n.
8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de
aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou o seguinte
entendimento (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente
caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege
o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou
se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese
de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei
6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal
razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso
Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo
da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em
vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que
afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial
e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios
não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo
possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou
contradição (art.535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp
438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no
AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no
AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl
no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão
é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a
proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e
aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a
natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da
prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo
comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja,
quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever
novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes
serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do
momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma
nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível
converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer
indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por
fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei
6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei
9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado
nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos
EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015;
AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática),
Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts.
1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015)
Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=514103
8&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão
de tempo comum em especial.
Por conseguinte, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora
não contava 25 anos à época do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Nessas circunstâncias, passo à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER 7/7/2010).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início de vigência da MP 676/2015,
convertida na Lei n. 13.183/2015.
Passo à análise dos consectários
O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via administrativa, com o pagamento de
todas as parcelas devidas e não pagas desde então.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento; conheço da apelação
da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar
como atividade especial os interstícios de 1º/10/1981 a 19/12/1981, de 7/7/1986 a 15/10/1987, de
12/2/1988 a 22/10/1988, de 1º/11/1988 a 5/3/1997 e de 20/5/1998 a 10/11/2008; (ii) reconhecer o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (iii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados
e a conversão de tempo de serviço comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos controversos, de 1º/10/1981 a 19/12/1981, de 7/7/1986 a
15/10/1987 e de 12/2/1988 a 22/10/1988, constam CTPS, registro de empregado e formulário, os
quais informam o ofício de "soldador" em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos
anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79.
- Especificamente ao interstício de 1º/11/1988 a 5/3/1997, há formulário que indica a exposição
habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, fato que enseja o
enquadramento até a data de 5/3/1997, em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- De outra parte, ressalta-se que em relação ao lapso posterior a 5/3/1997, inviável o
reconhecimento da natureza especial do labor, em virtude da sujeição ao agente agressivo
químico, haja vista o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP correspondente não apontar
profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), como
responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- No tocante ao período de 20/5/1998 a 10/11/2008, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física
do segurado, tais como: fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco -
situação que autoriza a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.4, 1.2.5 e1.2.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens
1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Esses agentes nocivos estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e
portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a
verificação da insalubridade (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Contudo, no que tange aos interstícios de 1º/8/1974 a 22/2/1975 e de 29/11/1977 a 29/4/1978,
nos quais o autor desempenhou as funções de “serviços gerais da lavoura” e “trabalhador rural”,
conforme anotações em CTPS, não prospera a tese autoral.
- O requerente não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola, nesses períodos, era
exclusivamente de natureza agropecuária (código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64), o que
inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial (Precedentes).
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei
n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de
aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de
Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do
artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=514103
8&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão
de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a
parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER
7/7/2010). Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa. Não há que se
falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da
causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento;
conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
