Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224639 / SP
0007043-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. READEQUAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos controversos, de 1º/12/1976 a 23/2/1978, de 3/4/1978 a
21/7/1978, de 7/8/1978 a 16/10/1978, de 17/4/1979 a 31/10/1979, de 3/7/1980 a 30/12/1980, de
14/1/1981 a 27/8/1981, de 28/9/1981 a 21/10/1981, de 4/2/1982 a 3/5/1983, de 23/8/1984 a
9/1/1985, de 14/3/1985 a 4/4/1985, de 13/6/1985 a 14/10/1985, de 4/11/1985 a 6/3/1986, de
1º/4/1986 a 8/5/1986, de 27/5/1986 a 16/6/1986, de 16/6/1986 a 31/7/1986, de 4/8/1986 a
3/3/1988, de 13/9/1989 a 21/1/1991 e de 18/3/1991 a 2/8/1994, constam CTPS e laudo técnico
judicial, os quais informam o ofício de "soldador" em indústrias de fundição e metalurgia, fato
que permite o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos
2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79.
- Especificamente aos interstícios de 1º/5/1998 a 14/7/2000, de 2/5/2001 a 31/8/2001, de
17/9/2001 a 23/2/2002, de 5/3/2002 a 3/7/2007, de 21/9/2009 a 20/1/2011, de 17/1/2011 a
13/4/2012, de 19/4/2013 a 9/9/2013 e de 13/9/2013 a 28/2/2014, há laudo técnico judicial que
conclui pela especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora na função de
"soldador", em virtude da exposição habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado, tais como: ferro, manganês, alumínio, cromo,
chumbo, níquel, óxido de manganês, fluoreto de hidrogênio, óxido de nitrogênio e outros -
situação que autoriza a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens 1.0.14 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Esses agentes estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e
portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a
verificação da insalubridade (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê
do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste
enfoque.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às
parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no
RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86
do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide
ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Readequação da tutela antecipada.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da
parte autora e lhe dar provimento; conhecer da apelação da autarquia e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
